TJAL - 0808004-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808004-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Valdeni Correia da Silva - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Valdeni Correia da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Arapiraca nos autos do processo nº 0708980-10.2025.8.02.0058 (págs. 54/55), que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2025, incidente sobre o imóvel situado na Rua Estudante Karole Marques Cavalcante, nº 15, bairro Brasíliana, Arapiraca/AL.
A agravante alega ser aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo e meio, residindo há anos no imóvel como sua única e exclusiva moradia, sem finalidade comercial, estando impossibilitada de registrar a propriedade em seu nome devido à tramitação de inventário.
Invoca a Lei Municipal nº 2.342/2003, art. 182, que prevê isenção do IPTU para aposentados com renda de até um salário-mínimo e meio, proprietários de um único imóvel de uso residencial.
Com isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a cobrança do tributo, bem como para que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial até decisão final do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a agravante apresente argumentos relevantes sobre a equiparação da posse com animus domini à propriedade para fins tributários e a finalidade social das normas de isenção, a análise dos autos revela um óbice processual que impede o deferimento da medida de urgência neste momento.
O Ofício nº 109/SMFAZ/2025 (de págs. 45/46 da origem) demonstra que o pedido de isenção da agravante está em curso na esfera administrativa, sob o processo administrativo nº 2.816/2025.
A administração municipal, no exercício de sua competência legal, solicitou expressamente a complementação de documentos essenciais para a análise do pleito, notadamente a "certidão de unicidade do cartório do ano corrente, comprovando que o requerente possui apenas um único imóvel" e a "escritura ou registro do imóvel".
A ausência de tais documentos no processo administrativo, e a consequente falta de prova de sua juntada ou da impossibilidade de obtê-los por parte da agravante nos autos deste agravo de instrumento, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A decisão da primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência e salientar a necessidade de oitiva da parte contrária, alinha-se, em parte, com a necessidade de maior instrução probatória para análise do direito à isenção.
Ainda que se possa argumentar sobre a interpretação do termo "pertencer" em leis de isenção, essa discussão de mérito, que envolve a superação de uma exigência formal expressa pela administração municipal com base em preceitos constitucionais e jurisprudenciais, demanda a prévia e completa instrução do processo, inclusive com a documentação solicitada na via administrativa ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção.
Conceder a tutela antecipada recursal neste estágio processual, sem que a agravante tenha sequer cumprido as diligências documentais exigidas na esfera administrativa, configuraria uma indevida supressão da fase de instrução e análise da própria administração pública. É prudente aguardar que a via administrativa siga seu curso, com a devida complementação documental pela agravante ou a manifestação formal da impossibilidade de fazê-lo.
Somente após a conclusão do processo administrativo ou a efetiva negativa do benefício pela administração, com a fundamentação correspondente, é que o Poder Judiciário terá elementos para apreciar o mérito da controvérsia com a segurança necessária, inclusive em sede de tutela de urgência, se for o caso.
Assim, ausente a probabilidade do provimento do recurso, em face da pendência de documentação essencial na via administrativa, assim como o perigo de dano, o qual, embora relevante, pode ser mitigado com a possibilidade de repetição do indébito caso o direito à isenção seja reconhecido ao final do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos exatos termos dos arts. 1.019, II, e 183 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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