TJAL - 0808143-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/07/2025 14:53
Ato Publicado
-
30/07/2025 14:06
Intimação / Citação à PGE
-
30/07/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 13:20
Certidão sem Prazo
-
30/07/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808143-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718047-73.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, manejado em favor de LUCICLEIDE DE SOUSA FEITOSA AZEVEDO, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau, deferiu parcialmente o pedido de bloqueio judicial, determinando o sequestro de valor inferior ao requerido, fixando-o em R$ 4.583,76 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), com base na aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para aquisição do medicamento Xultophy 100ui/mL 3 ml seis caixas pelo período de seis meses.
A agravante alega que a decisão originária merece reforma, uma vez que não considerou a realidade fática e a urgência do caso concreto.
Sustenta que a redução do valor a ser bloqueado, com base no PMVG, inviabiliza a aquisição da medicação no mercado local, conforme comprovado nos orçamentos apresentados nos autos.
Informa que a ação de origem foi julgada parcialmente procedente, tendo o Estado sido condenado ao fornecimento da medicação pleiteada por um ano, nos termos da prescrição médica.
Contudo, como a obrigação não foi cumprida voluntariamente, foi iniciado cumprimento de sentença com pedido de bloqueio de valores no montante de R$ 5.256,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais), valor correspondente ao menor orçamento apresentado.
Argumenta que a aplicação do PMVG é direcionada às compras realizadas diretamente pela Administração Pública, não se prestando como limite para sequestro judicial voltado à aquisição particular de medicamento, em razão de descumprimento de ordem judicial por parte do ente público.
Aponta que o Estado foi intimado e teve diversas oportunidades para adquirir o fármaco, o que não foi feito.
Assim, a parte exequente apresentou três orçamentos e requereu o bloqueio com base no de menor valor, por não ter como adquirir o medicamento por meios próprios.
Destaca, ainda, que a urgência do caso decorre do grave estado de saúde da paciente, portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10: E10.6), Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10: I21) e Insuficiência Coronária (CID 10: I25), conforme laudo médico que recomenda a medicação como imprescindível para evitar o agravamento do quadro, inclusive com risco de morte.
Aduz que, além da inadequação do critério adotado para redução do valor do bloqueio, a decisão agravada também impôs multa à farmácia local que não integra a lide , sob o argumento de descumprimento da ordem de fornecimento da medicação com base no PMVG.
Sustenta que essa medida se revela desproporcional, uma vez que sequer se verificou o custo efetivo da farmácia junto ao distribuidor, sendo que esta teria apresentado documentação comprovando prejuízo caso fosse obrigada a vender o produto por valor inferior ao de aquisição.
Argumenta, ainda, que a imposição da multa à farmácia tem gerado desestímulo à cooperação desses estabelecimentos com o Poder Judiciário, dificultando a obtenção de novos orçamentos em ações similares.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de valores no montante originalmente pleiteado (R$ 5.256,00), correspondente a quatro meses de tratamento, segundo o orçamento de menor valor anexado aos autos, afastando-se a aplicação do PMVG.
Pleiteia, ainda, a exclusão da multa imposta à farmácia, a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do agravado e do Ministério Público, e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
A tutela de urgência de natureza recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC).
No caso, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito na extensão pretendida pela parte agravante.
A decisão recorrida adotou solução intermediária, que compatibiliza o cumprimento da obrigação judicial com os princípios da razoabilidade, da responsabilidade fiscal e da eficiência da administração pública, ao vincular o bloqueio de valores ao parâmetro do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), previsto na Resolução CMED n.º 03/2011.
Conquanto a parte recorrente sustente que a aquisição do medicamento se dá por particulares e que o PMVG seria inaplicável ao caso, observa-se que a decisão agravada promoveu a solução compatível com o princípio da separação de poderes e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde.
A partir das novas balizas trazidas pela Corte Suprema, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado limitado a este valor ao conceder o medicamento.
De acordo com conceito trazido pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo a Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, ou para atender ordem judicial e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF), que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
Conforme estabelecido na tese de repercussão geral de nº 1.234, é dever do Juízo assegurar que a venda ao Estado obedeça o teto estabelecido pelo PMVG, de forma a minimizar o ônus ao erário público.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se manifestado sobre o tema ao julgar reclamações ajuizadas em face de decisões que determinam a realização de bloqueios judiciais sem a necessidade de observância ao PMVG, reconhecendo que elas desrespeitam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60. É conferir: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE) INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG) NAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 60 E AO RE 1.366.243 (TEMA 1234 REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl n. 75.109.
Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgamento: 14.01.2025, DJe 15.01.2025).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl. n. 75699.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Julgamento: 06.02.2025, DJe 18.02.2025).
Na Reclamação nº 75.109, o caso tratava justamente sobre uma farmácia e, na Reclamação nº 75699, discutiu-se se uma clínica oncológica deveria ser compelida a seguir o PMVG.
Em ambos os casos, decidiu-se que o referido preço era obrigatório.
Vale transcrever, inclusive, trechos da decisão reclamada, da lavra do Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE) da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, no bojo da Rcl. nº 75.109.
Na origem, decidiu-se o seguinte: Após detida análise dos autos, manifestou-se a parte executada em ID: *03.***.*98-75, requerendo que o valor a ser liberado à exequente oriundo de bloqueio seja para a aquisição de fármacos/insumos limitado conforme elenca o PMVG (Preço Maximo de Venda ao Governo).
Em que pese as razões trazidas pelo Estado acerca da observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), verifico que não devem prevalecer. (...) Observa-se que, embora a Resolução nº 04/2006 determine a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo nas vendas destinadas aos entes da Administração Pública, ela não impõe às empresas farmacêuticas a obrigação de vender medicamentos a particulares nas mesmas condições e preços garantidos ao ente público, mesmo quando os recursos utilizados são provenientes de sequestro de verbas públicas.
A bem da verdade, a aplicação do desconto obrigatório surge como incentivo ao ente estadual para que, com a possibilidade de melhor negociação e, com isso, obtenção de melhores preços, adquira os medicamentos, sem que se faça necessária a determinação de bloqueio pelo juízo, ante o descumprimento da obrigação.
Ademais, vale ressaltar que a realização de bloqueio pelo poder judiciário para a aquisição de medicamentos é medida lícita amparada no poder geral de cautela e também na satisfação do direito assegurado. (...) Assim sendo, defiro o pedido de sequestro, via SISBAJUD do numerário equivalente a 3 (três) meses de tratamento, correspondente a R$ 108.981,30 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos) conforme orçamentos apresentados. (...) (sem grifos no original) Do mesmo modo, na decisão reclamada proferida no outro julgado citado (Rcl. nº 75699), o Juízo de Direito da Segunda Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI assim prolatou seu decisum: No caso em espeque, finalizada uma etapa do tratamento de 8 ciclos, a parte exequente mediante apresentação de novos laudos médicos solicitou a continuidade do tratamento, o que foi deferido.
A empresa Oncocenter apresentou orçamento no valor de 670.383,77 por mais 08 (oito) ciclos de tratamento.
O Estado do Piauí se insurge requerendo a notificação da referida empresa para fornecer o medicamento de acordo com o PMVG.
Instada a se manifestar sobre o pleito acima, o exequente alega que as clínicas de Teresina não conseguem ofertar o tratamento dentro desses parâmetros, justificando a apresentação de orçamentos superiores.
Além disso, por se tratar de medicação endovenosa, há necessidade de administração em ambiente clínico supervisionado, sendo inviável a aquisição de distribuidores de outras localidades, pois as clínicas locais não aceitam administrar medicamentos sem garantir sua procedência e conservação adequadas.
Assim, pugna pelo bloqueio do menor orçamento apresentado o da clínica Oncocenter (R$ 670.383,77). (...) No presente caso, o bloqueio de valores para aquisição do medicamento solicitado deveria observar a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsto no Tema nº 1.234 do STF, seria a medida adequada.
No entanto, não se faz plausível quanto à compra, ao armazenamento e à efetiva aplicação do fármaco, no qual explico adiante. (...) Destaca-se que os medicamentos necessários possuem aplicação exclusivamente endovenosa, o que impossibilita sua entrega direta ao paciente.
Tal aplicação exige condições específicas, incluindo ambiente hospitalar e os cuidados necessários para garantir a eficácia e a segurança do tratamento.
Entretanto, obtivemos que as clínicas deste Estado, habilitadas para a realização da aplicação dos medicamentos em questão, não realizam a prestação dos serviços via PMVG, conforme documentação constante nos autos.
Acerca da aplicação da Tabela PMVG, observa-se que a Resolução CMED nº 4/2006, em seu art. 1º, determina que este mecanismo seja aplicado apenas em compras diretas realizadas por entes públicos, não sendo obrigatória a sua observância em casos de cumprimento de decisões judiciais.
Eis o texto normativo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço CAP ao preço dos produtos definido no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eventuais controvérsias sobre a obrigatoriedade das clínicas privadas seguirem o PMVG, ou sobre a possibilidade de o tratamento ser realizado nas unidades CACON/UNACON, devem ser debatidas de forma independente pelo ente estatal, não cabendo aos presentes autos deliberações sobre tal matéria, dado o caráter de urgência e relevância do direito à saúde que se busca tutelar na relação inter partes. (...) Assim, INDEFIRO, o pedido de aplicação do PMVG no presente caso, a fim de evitar prejuízo ao exequente. (...) (sem grifos no original) Percebe-se que, em ambos os casos, os magistrados extraíram da Resolução CMED nº 4/2006 a interpretação de que as farmácias e clínicas não estavam obrigadas a observar o PMVG em caso de cumprimento de decisões judiciais, mas apenas em situações de venda direta ao poder público.
Porém, nos dois processos, os ministros do STF refutaram tais argumentos, entendendo que as decisões violavam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60.
Assim, fica evidenciado que também as empresas varejistas de medicamentos se submetem à tese fixada pelo Supremo.
Pensar de maneira diversa, inclusive, abriria uma larga margem para que as vendas destinadas ao cumprimento de decisão judicial ocorressem acima do preço máximo de forma ordinária e regular, burlando e violando, assim, o propósito do Tema 1234.
Cabe destacar ainda que, diferentemente do alegado pela recorrente, a venda efetuada no bojo de ação judicial proposta em face de ente público, mesmo que realizada através de bloqueio decorrente do descumprimento, não é uma venda entre particulares, mas, sim, uma venda ao poder público.
Isso é evidenciado pelo fato de que os recursos utilizados para o pagamento sairão dos cofres públicos.
Assim, invariavelmente, por se tratar de uma venda à Administração Pública, nos termos do precedente vinculante do STF, deve ser obrigatoriamente observado o Preço Máximo de Venda ao Governo.
Inclusive, também por essas razões, a nota fiscal deve ser emitida em nome do ente público que está custeando a ordem judicial.
As teses fixadas no Tema 1234 tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas.
Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário, em danos, em linhas últimas, para toda a população.
Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos.
Deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais.
Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida.
Dessa forma, com a finalidade de melhor equacionar as contas públicas, decidiu a Corte Suprema ao julgar o tema de repercussão geral nº 1234 que, mesmo em ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos, deve ser respeitado o valor de compra idêntico àquele que seria utilizado caso o ente público realizasse licitação ou efetuasse uma compra direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Resta, então, aos magistrados buscar meios para viabilizar o cumprimento dessa decisão vinculante, sem, no entanto, comprometer irremediavelmente as finanças das empresas obrigadas a efetuar a venda nos termos definidos pelo STF.
Nesse sentido, convém destacar o entendimento desta Corte, ao julgar casos semelhantes.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE FARMÁCIA FORNEÇA OS FÁRMACOS RESPEITANDO O VALOR DO PMVG.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa varejista de medicamentos contra decisão que determinou o fornecimento dos fármacos pleiteados na demanda, observando o preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível que decisão judicial determine que empresa varejista forneça medicamento pelo valor do Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVG).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema nº 1234, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado limitado a este valor ao conceder o medicamento. 4.
Também as empresas varejistas de medicamentos se submetem à tese fixada pelo Supremo.
Pensar de maneira diversa, inclusive, abriria uma larga margem para que as vendas destinadas ao cumprimento de decisão judicial ocorressem acima do preço máximo de forma ordinária e regular, burlando e violando, assim, o propósito do Tema 1234. 5.
A venda efetuada no bojo de ação judicial proposta em face de ente público, mesmo que realizada através de bloqueio decorrente do descumprimento, não é uma venda entre particulares, mas, sim, uma venda ao poder público.
Isso é evidenciado pelo fato de que os recursos utilizados para o pagamento sairão dos cofres públicos.
Assim, invariavelmente, por se tratar de uma venda à Administração Pública, nos termos do precedente vinculante do STF, deve ser obrigatoriamente observado o Preço Máximo de Venda ao Governo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/09/2024 Tema 1234 de Repercussão Geral; STF, Rcl n. 75.109, Rel.
Min.
Flávio Dino, j. 14.01.2025; STF, Rcl. n. 75699, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06.02.2025. (Número do Processo: 0803160-95.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025, grifo nosso) Quanto à multa imposta à farmácia, trata-se de aspecto acessório à execução da obrigação, que poderá ser objeto de reavaliação futura, mas que, neste momento, não justifica o deferimento da tutela recursal, diante da ausência de prova de gravame imediato à parte autora.
Além disso, com base no princípio da razoabilidade e do acesso à justiça em sentido substancial, a adoção da medida em discussão se mostrou necessária para garantir o resultado da decisão impugnada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Lucicleide de Sousa Feitosa Azevedo - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/07/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808143-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Lucicleide de Sousa Feitosa Azevedo contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, de nº 0718047-73.2025.8.02.0001, determinou o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 4.583,76 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), em favor da farmácia Hiper Popular Drogarias, para que forneça a medicação xultophy 3 ml (01 sistema de aplicação).
A agravante informa que obteve decisão judicial favorável, determinando ao Estado de Alagoas o fornecimento de Insul Xultophy 100ui/Ml.
Ocorre que, diante da inércia estatal, requereu o bloqueio de valores para aquisição do fármaco, tendo o magistrado de origem deferido parcialmente o pedido, ordenando o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, mas em valor limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo.
Em suas razões (págs. 01/16), a agravante argumenta que a observância do PMVG nas aquisições judiciais de medicamento mediante a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços sobre o Preço Fábrica é uma providência de competência/prerrogativa exclusiva da parte ré/agravada, seja quando realiza compras para suprir políticas públicas predeterminadas (compras públicas no sentido estrito), seja, ainda, quando o faz por força de imposição judicial (Resolução CMED n.º 03/2011).
Sustenta, ainda, que não tendo o Estado providenciado o cumprimento da determinação judicial, adquirindo o medicamento pelo PMVG, a única opção que resta ao socorro de sua saúde é o bloqueio judicial com a apresentação dos orçamentos que pôde obter.
Ademais, relata ser inaplicável o PMVG à aquisição por particulares, de modo que ao condicionar a compra ao valor tabelado pelo PMVG, a decisão recorrida acaba por inviabilizar a aquisição do medicamento quando o montante bloqueado não for suficiente para cobrir o preço real praticado no mercado.
Por fim, ressalta que a multa aplicada sobre a farmácia é desproporcional, pois sequer é parte no processo e não se sabe qual o preço de custo que a farmácia compra a medicação do distribuidor.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja concedido o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 5.256,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais).
Ao final, pleiteia que seja dado provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Da análise dos presentes autos e em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a apelação cível interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (autos nº 0712204-98.2023.8.02.0001) foi distribuída por prevenção à 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
O recurso foi julgado às págs. 393/415 daqueles autos.
Nessa perspectiva, disciplina o art. 930, parágrafo único, do CPC que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Ressalte-se, ainda, que, conforme art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, em observância ao disposto no Código de Processo Civil e no Regimento interno desta Corte, impõe-se reconhecer a prevenção do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque para apreciar o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque junto à 4ª Câmara Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Lucicleide de Sousa Feitosa Azevedo - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 14:09
Redistribuição por prevenção
-
21/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 08:37
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 13:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709122-64.2020.8.02.0001
Luiz Tomas de Aquino
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2022 18:07
Processo nº 0700930-72.2023.8.02.0055
Maria da Luz
Banco Bmg S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2023 10:10
Processo nº 0744518-49.2013.8.02.0001
Empresa de Aguas Itay LTDA
Secretaria Municipal de Financas de Mace...
Advogado: Flavia Lorena Peixoto Holanda Brumatti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2013 18:28
Processo nº 0808180-67.2025.8.02.0000
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Isabele Policarpo Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2025 18:34
Processo nº 0700413-19.2025.8.02.0016
Maria Santos Cavalcente
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlito Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 12:52