TJAL - 0701175-03.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THYAGO DA SILVA SANTOS (OAB 22146/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701175-03.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Luiz do NascimentoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente da relação jurídica entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
C) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos ao desconto discutido em lide.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Thyago da Silva Santos (OAB 22146/AL) Processo 0701175-03.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Costa Santos - Cite-se a parte ré, no endereço indicado às fls. 68/69, para contestar o feito, nos termos da decisão de fls. 58/58.
Providências necessárias Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
06/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:09
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701175-03.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Costa Santos - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", "endereço inexistente", "endereço insuficiente", "inexiste número" ou "outras", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em data.
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15/01/2025 20:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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