TJAL - 0721481-46.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:23
Intimação / Citação à PGE
-
26/08/2025 10:05
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 10:47
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721481-46.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Adjer de Oliveira Chagas - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em EXERCER JUÍZO POSITIVO de retratação, para REFORMAR o acórdão de folhas 621/635, mantendo a competência da Justiça Estadual com base na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF.
Por consequência, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado de Alagoas, mantendo sua a condenação ao fornecimento do medicamento e insumo prescritos ao autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, excluindo da Sentença a parte que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, e, de ofício, modificar a verba honorária, fixando-a em R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), com destinação ao FUNDEPAL, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E SUPLEMENTO ALIMENTAR.
NEOPLASIA MALIGNA DO RETO COM METÁSTASE.
LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 793/STF, 106/STJ E 1.234/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E PROVIMENTO DO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME01.TRATA-SE DE EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU SEJA EFETUADA A DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1234 DO STF, CONFORME ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. 02.
NO MÉRITO, TRATA-SE DE CASO DEVOLVIDO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA POR FORÇA DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS (CETUXIMABE OU PANITUMUMABE) E SUPLEMENTOS ALIMENTARES (NUTREM ACTIVE OU ENSURE), SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO03.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE, DIANTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF, A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA EM 2020, QUE TRATA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A PERCEPÇÃO E A EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, BEM COMO O VALOR ADEQUADO DA VERBA.III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO TEMA 1.234 ESTABELECE QUE APENAS OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DJE (EM 19/09/2024) SERÃO AFETADOS PELA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA, NÃO SE APLICANDO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE, COMO É O CASO DOS AUTOS (AJUIZADA EM 15/09/2020).05.
AINDA QUE OS MEDICAMENTOS REQUERIDOS ESTEJAM REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO CONSTEM DAS LISTAS DO SUS, O VALOR DO TRATAMENTO ANUAL NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.234/STF.06.
APLICA-SE AO CASO A TESE DO TEMA 793/STF, SEGUNDO A QUAL OS ENTES FEDERATIVOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, CABENDO AO JUDICIÁRIO DETERMINAR A EXECUÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS.07.
ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS: LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, REGISTRO NA ANVISA E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR.08.
A DEFENSORIA PÚBLICA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO EM AÇÕES CONTRA O ESTADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E EM OBSERVÂNCIA À FINALIDADE INSTITUCIONAL DO FUNDEPAL.09.
A FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 MOSTRA-SE EXCESSIVA DIANTE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL, SENDO RAZOÁVEL A REDUÇÃO PARA R$ 606,00, DE OFÍCIO, COM DESTINAÇÃO AO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESES10.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
ACÓRDÃO ANTERIOR REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.TESES DE JULGAMENTO:11.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA.12.
OS ENTES FEDERATIVOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE, CABENDO AO MAGISTRADO DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS.13.
A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO EM FACE DO ENTE ESTATAL AO QUAL PERTENCE, DESDE QUE OS VALORES SEJAM DESTINADOS AO RESPECTIVO FUNDO INSTITUCIONAL.14.
A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E SER PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E RELEVÂNCIA DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II; 196; 198, § 1º; 109, I.
CPC/2015, ARTS. 292 E 1.030, II.
LEI Nº 10.742/2003, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793, RE 855.178, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 23.05.2019; STF, TEMA 1.234, RE 1.366.243, REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 19.09.2024; STJ, TEMA 106, RESP 1.657.156/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 25.04.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
07/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
07/08/2025 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
22/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:44
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721481-46.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrido: Estado de Alagoas - Recorrente: Adjer de Oliveira Chagas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante o órgão fracionário originário, a fim de que, caso necessário, seja exercido o juízo de retratação ou promovida a devida distinção. 02.
A presente ação de preceito cominatório c/c com pedido de tutela de urgência foi ajuizada visando compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento do medicamento "Cetuximabe 100mg - 20 ampolas/mês" ou "Panitumumabe 100mg - 10 ampolas/mês", por tempo indeterminado, e o suplemento "Nutrem active sabor baunilha 400g - 04 unidade/mês" ou "Ensure sabor baunilha 400mg - 04 unidades/mês, pelo período de 03 (três) meses.
Após o devido processo legal, o Juízo da 18ª Cível da Capital / Fazenda Estadual, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento do medicamento e insumo reivindicados pelo autor na inicial. 03.
Interposta Apelação Cível pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 475/481), onde insurgiu-se tão somente quanto a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não foi determinada pelo Relator do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. 04.
O Estado de Alagoas também interpôs Recurso Apelatório em desfavor da Sentença (fls. 516/552), onde alegou: (i) a incompetência estadual para fornecer o medicamento pleiteado, uma vez que a responsabilidade sobre procedimentos e tratamentos mais complexos pertence à União; (ii) a necessidade de observância do protocolo para tratamento oncológico no âmbito do SUS; (iii) a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado; (iv) a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública; e (v) subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba honorária de forma equitativa. 05.
As respectivas contrarrazões foram apresentadas às fls. 495/499 e 560/602. 06.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, em sessão realizada no dia 24/11/2022, deu provimento a Apelação Cível do ente estatal, declarando a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o apelo interposto pela parte autora (fls. 621/635). 07.
Diante da interposição de Recursos Especial e Extraordinário (fls. 643/653 e 697/710), o Presidente deste Tribunal de Justiça, à época, Des.
Orlando Rocha Filho, determinou (fls. 816/817) o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 do STF). 08.
O Eminente Desembargador Presidente deste Tribunal, mediante Decisão de fls. 832/836, determinou o encaminhamento do feito ao Órgão fracionário originário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja exercido, caso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) -
18/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:52:22 local.
-
18/07/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/07/2025 10:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/07/2025 01:15
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
05/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/07/2025 17:26
Por Divergência de Entendimento com o STF
-
01/05/2025 08:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/05/2025 08:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 17:45
Ciente
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2023 08:46
Intimação / Citação à PGE
-
25/09/2023 10:38
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/09/2023 10:42
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
22/09/2023 10:42
Vinculação de Tema
-
22/09/2023 10:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
25/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 08:38
Ciente
-
23/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2023 14:07
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2023 12:34
Ciente
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2023 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2023 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 10:17
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
13/03/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2023 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/03/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2022 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 12:54
Vista / Intimação à PGJ
-
28/11/2022 10:56
Intimação / Citação à PGE
-
28/11/2022 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2022 09:46
Publicado ato_publicado em 28/11/2022.
-
28/11/2022 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2022 14:30
Acórdãocadastrado
-
25/11/2022 14:28
Conhecido o recurso de
-
24/11/2022 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 09:00
Processo Julgado
-
11/11/2022 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 14:57
Incluído em pauta para 10/11/2022 14:57:18 local.
-
09/11/2022 15:44
Publicado ato_publicado em 09/11/2022.
-
09/11/2022 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2022 15:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:08
Vista / Intimação à PGJ
-
27/09/2022 10:21
Solicitação de envio à PGJ
-
26/09/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 18:40
Distribuído por Prevenção
-
26/09/2022 18:36
Registrado para Retificada a autuação
-
26/09/2022 18:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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