TJAL - 0724198-89.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724198-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: Ivani da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 217-229 e 232-252) interpostos, o primeiro, por IVANI DA SILVA, e o segundo por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos inconformados com a sentença (fls. 196-214) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-26) n. 0724198-89.2024.8.02.0001. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 196-214), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser acrescida pela taxa SELIC, desde esta sentença; B) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; C) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (faturas às fls. 144/167 e comprovante de TED de fl. 130), com a incidência da taxa SELIC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - IVANI DA SILVA - (fls. 217/229) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, bem como corrigir os parâmetros de fixação de juros moratórios. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 256/275, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 05.
Sustentou o segundo recorrente - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - (fls. 232/252) (a) a legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (b) não configuração de danos materiais; (c) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (d) inocorrência de danos morais. 06.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 492/506, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
18/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:05:07 local.
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18/07/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 08:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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