TJAL - 0000086-25.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL) - Processo 0000086-25.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉU: B1Eraldo Vieira do CarmoB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito formulada por José Wilson dos Santos Neto em face de Eraldo Vieira do Carmo.
Narra o autor que, no dia 22/09/2025, por volta das 20h20, estava estacionando seu carro na Rua Durval Guimarães (ponto de ônibus da igreja de São Pedro), quando foi surpreendido com um impacto na lateral esquerda de seu veiculo, atingindo as duas portas, relata o autor que o demandado estava embriagado.
Requereu danos materiais de R$ 4.050,00.
Em contestação, o réu atribuiu culpa ao promovido, que teria tentado trafegar pela contramão de direção e colidido na lateral de seu veículo, negado que tenha dado causa ao acidente ou que estivesse embriagado, concluindo se tratar de processo de "palavra de um contra a do outro", pela carência de provas.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo; autos conclusos para sentença. É o relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: autor e réu são proprietários dos veículos envolvidos no sinistro.
Sem preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
A lide se resume na alegação do promovente de que o veículo do réu teria colidido em sua lateral enquanto manobrava para estacionar.
Por outro lado, o demandado narra que o autor teria indevidamente colidido em sua lateral, dando causa ao acidente.
Ou seja, diante das versões completamente contraditórias entre si, deve-se buscar a solução da controvérsia: de quem teria sido a manobra causadora da colisão? Assim, para além das versões nitidamente conflitantes, as imagens ou orçamentos nada esclarecem acerca da dinâmica do acidente, no tocante à verificação da culpa a quaisquer das partes litigantes.
O próprio autor não acostou fotografias do sitio das avarias e as fotografias do réu só revelam a sede das avarias em seu veículo.
Além do mais, o autor não provou a alegada embriaguez do réu.
Nesse aspecto, as provas apresentadas demonstram, apenas, que o acidente ocorreu e que dele resultou prejuízo material.
Sequer as sedes da avarias socorrem às partes, podendo subsidiar uma ou outra versão.
Ausente, pois, a demonstração do nexo de causalidade que ligue as avarias à conduta do réu ou do autor.
Acrescento: as narrativas apresentadas e o parco arcabouço probatório não permitem firmar, com segurança, a culpa pelo acidente de trânsito, não se desincumbindo, as partes dos seus respectivos ônus probatórios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ INTERCEPTOU SUA TRAJETÓRIA.
RÉ SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE FAZIA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-07-2020) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ INTERCEPTOU SUA TRAJETÓRIA.
RÉ SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*03-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020) O boletim de ocorrência policial não goza de presunção de veracidade das informações, restringindo-se a consignar as declarações colhidas unilateralmente do interessado.
Lembre-se que, segundo o princípio da carga dinâmica das provas (art. 373 do CPC), incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento implica a extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada etc).
Portanto, cumpre à parte autora comprovar a conduta contrária (ou abusiva) ao direito da parte ré, os danos causados e a relação causal entre eles (nexo causal), de modo a configurar o dever indenizatório.
Nessa orientação, uma vez não demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado e os danos causados ao veículo do demandante, não há outro caminho senão o julgamento pela improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não vislumbro hipótese configuradora de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o autor se limitado ao exercício regular do seu direito de ação, amparado pela garantia constitucional de acesso à Justiça.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (whatsapp e DJEN).
Se não houver recurso, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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