TJAL - 0701360-41.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701360-41.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Josinaldo Medeiros RamosB0 - DECISÃO 1.
Da competência e da remessa à Justiça Federal Indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Isso porque, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, foi determinada a suspensão, por prazo indeterminado, de todos os processos que tratam de controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025.
Ademais, o próprio acordo fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que versem sobre outros direitos eventualmente pleiteados em face das entidades associativas envolvidas, afastando, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo Considerando que foi instituído canal administrativo específico para restituição dos valores descontados indevidamente, disponível por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas PDMA (conforme amplamente divulgado, inclusive no endereço eletrônico mencionado na nota de rodapé), a parte autora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos a formulação de requerimento administrativo voltado ao ressarcimento dos descontos apontados, bem como o respectivo resultado, sob pena de extinção do feito.
Durante esse período, o processo permanecerá suspenso. 3.
Do prosseguimento após o resultado administrativo Havendo ressarcimento pela via administrativa, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima assinalado, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da presente demanda, especificando eventual objeto remanescente. 4.
Da ausência de comprovação do requerimento administrativo Não comprovada, no prazo fixado, a formulação do requerimento administrativo de contestação de descontos, com a devida juntada aos autos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 04:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 10:57
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701360-41.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josinaldo Medeiros Ramos - Ante o exposto, em razão de não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência requerida.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256,inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC). 2.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 3.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, em havendo requerimentos, encaminhem-se os autos para DECISÃO.
Caso não, remetam-se os autos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 00:14
Decisão Proferida
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21/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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