TJAL - 0700065-81.2024.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700065-81.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Mixlog Transporte e Logistica Eireli - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Mixlog Transporte e Logística Eireli.
A sentença apelada (fls. 136-141) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, revogo os efeitos da liminar concedida às fls. 114/116 e EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Em suas razões (fls. 146-154), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) "a apreensão do veículo é atribuição que cabe exclusivamente ao oficial de justiça, não dependendo de prévia indicação de depositário fiel para acompanhar a diligência, a qual deve ficar atrelada à conveniência da instituição bancária"; (b) "a sentença proferida pelo magistrado a quo, extinguiu a ação sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem intimar previamente as partes para se manifestarem sobre o tema ou, ainda, sem sequer advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito"; (c) "a extinção do processo somente poderia ser decretada após a intimação pessoal do apelante, para que suprisse a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC"; (d) "a atuação do apelante se deu sempre pautada nos princípios da efetividade e economia processual, pois sempre que intimado a dar andamento do feito, prontamente se manifestava".
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Não há contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 11632/AL) -
22/07/2025 08:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 12:35
Registrado para Retificada a autuação
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11/07/2025 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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