TJAL - 0807933-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:07
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807933-86.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria José da Silva Mendes - Agravante: Viviane do Nascimento Santos - Agravante: Willians da Silva Galdino - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
25/08/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:11
Cadastro de Incidente Finalizado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807933-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria José da Silva Mendes - Agravante: Viviane do Nascimento Santos - Agravante: Willians da Silva Galdino - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:08
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807933-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria José da Silva Mendes - Agravante: Viviane do Nascimento Santos - Agravante: Willians da Silva Galdino - Agravado: Braskem S.a - ' DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES, VIVIANE DO NASCIMENTO SANTOS e WILLIANS DA SILVA GALDINO, devidamente fundamentado nas páginas 3 a 41 dos autos, impugnando a decisão proferida nas páginas não especificadas, emanada da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de desmembramento e sobrestamento do feito sem qualquer fundamentação, limitando-se a declarar sua negativa sem justificar as razões que motivaram tal entendimento, bem como extinguiu parcialmente o feito em razão de acordo em relação aos autores MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES, VIVIANE DO NASCIMENTO SANTOS e WILLIANS DA SILVA GALDINO.
Nas razões do agravo, os agravantes alegam violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sustentando que: a) o juízo de origem indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento sem qualquer fundamentação adequada, violando o artigo 489, §1º, do CPC e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; b) a ausência de fundamentação compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa; c) a extinção parcial do feito em razão do acordo viola os princípios constitucionais, uma vez que o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais; d) existe necessidade de sobrestamento das ações individuais em razão da existência de Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 ajuizada pela Defensoria Pública que questiona a legalidade dos acordos firmados com a Braskem; e) a continuidade do feito original gera risco de dano irreparável aos agravantes; f) violação aos artigos 421 e 424 do Código Civil e artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da nulidade de cláusulas abusivas no acordo celebrado; g) necessidade de inversão do ônus da prova em questões ambientais.
Nesse sentido, requerem o conhecimento e integral provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para: 1) determinar o desmembramento do feito organizando os autores em dois grupos distintos (Grupo A - que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B - que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral); 2) determinar a suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; 3) determinar o prosseguimento regular do feito para o Grupo B; 4) conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 –, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo de primeiro grau concedeu às agravantes os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: […] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar os pedidos de desmembramento e de suspensão do processo: [...] Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIO AMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA EEMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024). [...] Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A análise detida dos autos, contudo, não permite vislumbrar, de plano, a presença de tais requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a tese central dos agravantes, de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não se sustenta.
Ao contrário do que alegam, o juízo de primeiro grau, embora de forma sucinta, fundamentou sua decisão ao indeferir os pedidos de desmembramento e sobrestamento do feito, utilizando-se da técnica de motivação por referência.
A fundamentação por referência, que consiste na remissão aos fundamentos de outra decisão judicial ou parecer, é amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o julgado referenciado seja de conhecimento das partes, como ocorre no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que tal técnica não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal nem o art. 489, § 1º, do CPC.
Portanto, a alegação de nulidade, neste juízo provisório, carece de verossimilhança.
Quanto à questão de fundo, referente à necessidade de suspensão do processo individual em razão da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a jurisprudência dominante, inclusive a citada pelo juízo de origem, orienta-se no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva não acarreta a suspensão automática das ações individuais.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à tutela de interesses individuais homogêneos, a opção pela suspensão do processo individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva é uma faculdade do autor individual, não uma imposição legal.
Ademais, no que concerne à extinção do feito para os agravantes em razão do acordo celebrado, a decisão de primeiro grau parece, à primeira vista, correta.
A celebração de transação, devidamente homologada, na qual se outorga quitação plena, geral e irrevogável para nada mais reclamar a qualquer título, acarreta a perda superveniente do interesse de agir em relação a todos os pedidos decorrentes do mesmo fato gerador, incluindo os danos morais, salvo expressa ressalva no termo de acordo, o que não foi demonstrado de plano pelos agravantes.
A discussão sobre a validade de cláusulas do acordo, por suposta abusividade, é matéria que demanda dilação probatória e, em regra, deve ser veiculada em ação própria (anulatória), não sendo suficiente, por si só, para impedir os efeitos da transação já firmada.
Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada extinguiu parcialmente o feito em relação aos agravantes, consolidando uma situação jurídica.
O prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes (Grupo B) não gera, por si só, prejuízo irreparável aos recorrentes.
A eventual reforma da decisão ao final do julgamento de mérito deste agravo garantirá o restabelecimento do estado anterior, com a anulação do ato de extinção e o retorno dos agravantes ao polo ativo da demanda originária.
Não há, portanto, um dano iminente e irreparável que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ausentes, pois, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, de forma que, com fundamento no art. 932, II, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a integralidade da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/07/2025 12:06
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/07/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2025 12:02
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:04
Por Impedimento ou Suspeição
-
14/07/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700044-46.2022.8.02.0043
Veralucia Neorio Gonzaga
Maria Moreira Cavalcante Filha Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 09:01
Processo nº 0807873-16.2025.8.02.0000
Jagua Gestao Patrimonial LTDA
Juiz de Direito da Turma Recursal Unific...
Advogado: Rosangela Maria de Lima Mendes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 10:43
Processo nº 0805126-93.2025.8.02.0000
Manoel Firmino da Silva
Aldir Sorriano Duarte da Silva
Advogado: Madson Correa de Oliveira Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:30
Processo nº 0808155-54.2025.8.02.0000
Braskem S.A
Elizabete Cordeiro Galindo
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:31
Processo nº 0807955-47.2025.8.02.0000
Ivanildo Gomes dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 11:05