TJAL - 0807985-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 08:08
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807985-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Emanuel Barroso Barreto - Agravado: Lídia Suzana de Sena Bitar Dias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por EMANUEL BARROSO BARRETO, contra a decisão interlocutória (fls. 283/288 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0717595-57.2023.8.02.0058, decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a execução pelo valor incontroverso indicado pela parte exequente.
Inicialmente, o Agravante indica haver prevenção desta relatoria, por força do processo nº 0706165-21.2017.8.02.0058.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, considerando a ausência de trânsito em julgado da obrigação de pagar quantia certa, bem como a ausência de certeza e liquidez do título, dada a possibilidade de alteração substancial de seus valores e a própria distribuição do ônus de sucumbência.
Afirma que a própria exequente, representando sua cliente Cristine Barreto, impugnou a base de cálculo dos honorários de sucumbência, não havendo o que se falar em trânsito em julgado.
Aduz que Cristine Vitória Barroso Barreto interpôs Apelação em face da Sentença, a qual já fora apreciada pelo Colegiado Alagoano, tendo, posteriormente, sido manejado Recurso Especial, o qual ainda não fora julgado e onde há expresso pedido de alteração do valor concernente à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Argumenta que quando se lê o presente cumprimento de sentença, vê-se que a exequente realiza seu cálculo com base no valor integral da causa tese que a própria causídica sustenta ser equivocada e afirma a ocorrência de trânsito em julgado, quando, em verdade a própria exequente subscreveu recurso impugnando o capítulo dos honorários..
Explica que a própria Agravada pleiteou a redução do montante correspondente aos honorários de sucumbência, assim acolher o pedido não configuraria um prejuízo a esta, mas verdadeira vitória, já que a sua condenação seria reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Narra que a parte recorrente defende, em sede de Recurso Especial, que houve um erro material quando da fixação dos honorários e que estes deveriam ser calculados, para ambas as partes, com base em 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
Sendo assim, caso acolhida a tese da exequente/agravada no STJ, a base de cálculo dos honorários seria reduzida para R$ 38.794.137,00, o que implicaria em honorários de sucumbência de, aproximadamente, R$ 3.879.413,70. e que caso se mantenha a Decisão Agravada, será determinado que o executado/agravante arque imediatamente com a quantia de R$ 13.386.844,69, quando, em verdade, a própria exequente defende que seus honorários devem figurar em patamar infinitamente inferior, fato que, como dito, acarretaria a diminuição do valor exequendo em mais de 70%..
Evidencia que, quanto à garantia do Juízo, a qual foi indeferida, ofertou imóvel com valor de avaliação de R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais), bem que foi indicado pela Exequente/Agravada.
Ao final, requer o Agravante que seja recebido o recurso no efeito ativo para, em antecipação de tutela, suspender o feito executivo, até ulterior deliberação deste Tribunal, ou, subsidiariamente, que seja determinada a vedação, até o julgamento do agravo de instrumento, de atos definitivos como levantamento de quantias ou transferência de propriedade.
No mérito, busca que o recurso seja conhecido e provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a sua extinção, em razão da ausência de trânsito em julgado e da ausência de certeza e liquidez do título, condenando-se a exequente/agravada ao pagamento de honorários de sucumbência, a incidir sobre o valor atribuído à execução (R$ 13.386.844,69), a ser devidamente atualizado.
Junta cópia dos autos de origem e pagamento do preparo, fls. 19/58.
Os autos vieram redistribuídos, por prevenção, após decisão de fls. 60/61.
Fls. 66/74, espontaneamente, a parte agravada LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS apresenta contrarrazões ao recurso, momento em que rechaça os argumentos da parte agravante e pede o não conhecimento do recurso; a não concessão da tutela antecipada recursal e, caso conhecido, que seja negado provimento, em razão da imutabilidade da parcela da decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Acosta cópias de peças processuais, fls. 75/203.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão proferida em sede de execução.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; comprovado o pagamento do preparo, fls. 56/58.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
O processo de primeiro grau trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, movido pela Exequente, ora Agravada, LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS advogada em causa própria, em face do Executado, ora Agravante.
O título executivo em relação aos honorários sucumbenciais, matéria que se discute, foi se formando das decisões que seguem: SENTENÇA FLS. 1.463/1.482 [...] Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, que ora fixo na proporção de 10% também do valor da causa (arts. 84 , 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC). [...] (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FLS. 1.548/1.554 [...] No mais, sustenta a autora ter havido omissão no tocante à determinação de ajuste do valor da causa.
De fato, a referida determinação não constou na Sentença ora Embargada, e embora já tenha restado precluso o prazo para impugnação do valor da causa, conforme pontuou o Embargado em suas contrarrazões, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode até mesmo ser efetuada de ofício, pelo Juiz.
Dessa feita, ACOLHO a súplica da Embargante, para fazer constar, no dispositivo da r.
Sentença de págs. 1463-1482, a ordem de correção/atualização do valor da causa, para o valor de R$ R$ 77.588.274,00 (setenta e sete milhões e quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e setenta e quatro reais). [...] O requerido, aqui também Embargante, sustenta ter havido obscuridade quanto à distribuição do ônus de sucumbência exposta no dispositivo da r.
Sentença de págs. 1463-1482.
Relativamente a mencionada alegação, entendo que de fato houve obscuridade na formulação do dispositivo da Sentença ora vergastada, merecendo a r. decisum ser, portanto, aperfeiçoada.
Assim, diante da procedência parcial dos pleitos formulados na inicial, pela autora, reconheço da sucumbência recíproca entre os litigantes, o que implica na divisão das custas processuais entre as partes, por metade.
Por conseguinte, onde se lê "Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, que ora fixo na proporção de 10% também do valor da causa (arts. 84 , 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC)" , leia-se: "Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas entre as partes, por metade.
Nos honorários, a verba é arbitrada em proveito de ambos os litigantes, em atenção ao trabalho realizado, ao tempo aplicado no processo e à natureza da matéria debatida, razão porque os fixo na proporção de 10% (dez por cento) também do valor da causa."[...] ISSO POSTO, forte na argumentação acima expendida, e amparado no art. 494, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, para corrigir/alterar/suprir os pontos combatidos na r.
Sentença exarada às págs. 1463-1482 dos autos, nos termos alinhavados alhures.
Mantenho incólumes os demais termos da referida Sentença.
Providências necessárias. [...](Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FLS. 1.611/1.613 [...] Cuida-se de apreciação e julgamento dos embargos declaratórios interpostos por Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, às págs. 1560-1570, contra a r.
Sentença proferida por este Magistrado, às págs. 1548-1554 destes autos.
Decido.
A autora aponta erro material em relação ao tópico adstrito aos ônus de sucumbência.
Sem delongas, acolho a mencionada alegação.
Portanto, onde se lê: "Nos honorários, a verba é arbitrada em proveito de ambos os litigantes", leia-se: "Nos honorários, a verba é arbitrada em proveito dos patronos dos litigantes". [...] ISSO POSTO, forte na argumentação acima expendida, e amparado no art. 494, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, para corrigir/alterar/suprir os pontos combatidos na r.
Sentença exarada às págs. 1463-1482 dos autos, nos termos alinhavados alhures.
Mantenho incólumes os demais termos da referida Sentença.
Por fim, em que pese entender que os Embargos aqui apreciados foram interpostos visando rediscutir matéria, não vislumbro a caracterização de intenção de protelar o término da demanda, razão porque deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como multa por litigância de má-fé. [...] (Original sem grifos) ACÓRDÃO DA APELAÇÃO FLS. 1.944/1.963 [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por C.
V.
C.
B.
B. (fls. 1.635/1.683), uma vez constatada a sua intempestividade.
Outrossim, diante do não conhecimento do recurso, majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pela Apelante C.
V.
C.
B.
B. em favor aos advogado do Apelante/Apelado E.
B.
B., alcançando o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACORDAM, ainda, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto por E.
B.
B. (fls. 1619/1627), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação em multa por atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇAO DO ACÓRDÃO FLS. 2.135/2.139 [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, CONHECER e, no mérito, CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material, dessarte, onde se lê: "Outrossim, diante do não conhecimento do recurso da Apelante/Apelada C.
V.
C.
B.
B., voto pela majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pela Apelante/Apelada C.
V.
C.
B.
B. aos advogados do Apelante/Apelado E.
B.
B., alcançando o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil", leia-se: "Outrossim, diante do não conhecimento do recurso da Apelante/Apelada C.
V.
C.
B.
B., voto pela majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pela Apelante/Apelada C.
V.
C.
B.
B. aos advogados do Apelante/Apelado E.
B.
B., alcançando o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". [...] EMBARGOS DE DECLARAÇAO DO ACÓRDÃO FLS. 2.225/2.238 [...] Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto condutor. [...] Assim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Réu, ora Agravante, em favor da advogada da Autora, restou formado o título executivo de que é devido no valor de 10% valor da causa fixada em R$ 77.588.274,00 (setenta e sete milhões e quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e setenta e quatro reais).
A Exequente no Cumprimento de Sentença Provisório em relação aos honorários sucumbenciais, o qual alega ter ocorrido o trânsito em julgado, indicou como base de cálculo o valor de R$ 77.588.274,00 (setenta e sete milhões quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e setenta e quatro reais), e, com isso, foi requerido o pagamento de 10% do valor da causa atualizado, no impor de R$ 13.386.844,69 (treze milhões e trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que a Autora do processo de origem, CRISTINE BARRETO, por meio da interposição de RECURSO ESPECIAL, fls. 1.910/2.006, busca: [...] e. cassar/reformar os acórdãos impugnados em razão da ocorrência de manifesta violação/negativa de vigência aos arts. 494, I e II, do CPC/15 e 1.022, III, do CPC/15 para corrigir o erro material incorrido no tocante à base de cálculo da verba de sucumbência e, com efeito, (i) estabelecer que a base de cálculo dos honorários de sucumbência a que a recorrente foi condenada corresponderá ao valor contratual (vide contratos sociais, fls. 46/51 e 54/55) de 30% (trinta por cento) das quotas societárias hoje em nome do recorrido EMANUEL BARRETO que estão em disputa para poder se alcançar a divisão igualitária que é de direito da recorrente CRISTINE BARRETO, ou, quando não, (ii) caso se entenda que não há como se estimar o valor referente às referidas quotas societárias na medida em que ele não foi considerado para fins de composição do valor da causa, estabelecer que sejam os referidos honorários de sucumbência fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15; ou, quando não, (iii) estabelecer, com relação à condenação de ambas as partes ao pagamento da aludida verba, que o respectivo percentual fixado como devido por cada uma das partes (11% pela ora recorrente CRISTINE BARRETO e 10% pelo recorrido EMANUEL BARRETO) incidirá sobre a parcela que, segundo a sentença, constituiria o grau de sucumbência de cada qual (ou seja, 50% do valor da causa) (capítulo III.5 deste recurso). [...] (Original sem grifos) Registre-se que o Recurso Especial interposto pende de julgamento e que não possui efeito suspensivo automático, não impedindo, assim, a execução provisória da sentença, nos termos do art.520 do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Original sem grifos) Ocorre que o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 100/114, a Exequente manifestou-se, fls. 209/215, e sobreveio a decisão recorrida (fls. 283/288) que rejeito o cumprimento de sentença e não concedeu efeito suspensivo, nestes termos: [...] Ab initio, segundo preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. É consabido que o cumprimento de sentença só poderá ser promovido, de forma definitiva, via de regra, após o devido trânsito em julgado da decisão.
A exceção, prevista no art. 520 do Diploma Processual Civil, é o cumprimento provisório, cabível desde que o exequente se disponha a assumir os riscos decorrentes da instabilidade do título.
Nesse ínterim, no que se refere ao prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, verifico que assiste razão à exequente, uma vez que, embora haja interposição de recurso especial por parte diversa, não se verifica a suspensão integral da eficácia do julgado, sendo possível o prosseguimento da execução no tocante à parcela da condenação já definitivamente estabelecida, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inobstante o recurso especial interposto pela Sra.
Cristine mencione a base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados, este ponto se vale no argumento desta entender pela inexistência de sucumbência recíproca, havendo, portanto, certeza e liquidez em relação ao quantum debeatur objeto da presente execução em curso.
No caso dos autos, vê-se que não há controvérsia quanto ao percentual arbitrado nem quanto ao valor da causa, já atualizado, razão pela qual a obrigação é líquida, certa e exigível, sendo possível a sua execução imediata,não havendo qualquer mácula ou óbice ao prosseguimento da execução quanto aeste ponto incontroverso e imutável.
Ressalta-se que o recurso especial pendente de julgamento perante o STJ não alterará a sucumbência do executado, ora 10% (dez por cento) fixados na sentença proferida por este Juízo, em 1º grau, dado que não houve recurso da parte adversa contra esse ponto.
Assim, a condenação principal em honorários do executado permanece imutável, nos termos do princípio da non reformatio inpejus e ante a preclusão.
Há três exceções ao princípio non reformatio in pejus: 1) a primeira delas é o caso de recurso que trata de processo extinto sem resolução de mérito onde o autor interpõe recurso de apelação, valendo-se da aplicação da teoria da causa madura.
Caso o juízo anule a sentença e ao julgar o mérito considere o pedido improcedente, não estará criando situação pior para o recorrente; 2) a segunda hipótese são as questões de ordem pública, pois, tratando de matéria de interesse público, pode o tribunal de ofício invocá-la sem haver violação ao princípio non reformatio in pejus.
Destaca-se por fim a correção monetária e os juros legais, pois são pedidos implícitos e não caracterizam a reformatio in pejus, conforme consta no artigo 322, §1°, do CPC; 3) por fim, existe a situação de sucumbência parcial, em que outra parte interessada recorra também.
Caso ambas as partes recorram sobre capítulos diferentes da sentença, então não haverá violação ao princípio pela piora da situação de nenhuma das partes, pois o órgão julgador apreciará nos limites daquilo que cada um impugnar.
Neste terceiro ponto, em que pese a sucumbência recíproca das partes, somente Cristine interpôs recurso em relação ao capítulo que lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais.
O executado, por sua vez, não recorreu da sentença no tocante à condenação em 2° grau que lhe foi imposta, tampouco interpôs recurso adesivo.
Dessa forma, operou-se a preclusão em relação à condenação imposta ao executado, formando-se a coisa julgada material em relação a este capítulo da sentença.
Isto significa que não é mais possível discutir ou reduzir a verba honorária fixada contra o executado, ainda que, no futuro, o STJ venha a analisar o mérito da apelação interposta por Cristine, pois não tendo a parte vencida recorrido quanto aos honorários advocatícios fixados em decisum final, forma- secoisa julgada nesse ponto, não sendo possível sua modificação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o cumprimento definitivo de sentença pela coisa julgada parcial ou progressiva diz respeito à matéria incontroversa (Esp n. 2.026.926/MG, rela.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/4/2023, DJe 27/4/2023) conforme o caso in concreto, não havendo, repita-se, mácula ao prosseguimento da execução.
Prosseguindo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado (págs. 100/114), este ofereceu caução com o fim de garantir o juízo e sustentar o pedido de suspensão, oque, aliado à plausibilidade das alegações e ao risco de dano irreversível, autorizaria, em tese, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 520, §4º c/c art. 525, §6º, ambos do CPC.
In verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Neste ponto, é consabido que em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art . 525, § 6º, do CPC/2015, o que, de fato, foi feito, uma vez que em manifestação à p. 214, a exequente requer a penhora do percentual do faturamento das empresas do executado (art. 866 do CPC), alegando, ainda, que o imóvel dado como garantia, avaliado em R$ 14.500.000,00(catorze milhões e quinhentos mil reais) é insuficiente para satisfazer o crédito, pois o Executado só é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do bem em questão, conforme sentença anexada às págs. 12/31.Instado a se manifestar, o executado esclareceu que o bem imóvel dado em garantia se trata do terreno do edifício do hospital CHAMA, sendo a construção hospitalar o verdadeiro objeto de partilha com sua ex-companheira, conforme consignado em sentença proferida nos autos n.°0706165-21.2017.8.02.0058 (págs. 12/31): [...] i) construção do imóvel CHAMA Complexo Hospitalar Manoel André Ltda., CNPJ nº 04.***.***/0001-24, com sede na Rod.
AL 220 nº 344, Km 2, Bairro Senador Arnon de Mello, nesta cidade, Matrícula 16.542, avaliado em R$ 30.000.000,00(trinta milhões de reais) [...] Não obstante tal alegação, cumpre destacar que a simples oferta de bem imóvel edificado para fins de penhora - ainda que parcialmente de propriedade do executado - não se mostra, per si, suficiente para assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, especialmente quando há indícios de que o patrimônio disponível do devedor é superior e plenamente capaz de suportar a execução.
Ademais, é cediço que, para fins de efetiva garantia da execução, não basta a mera titularidade formal sobre o bem, devendo-se considerar também a liquidez, disponibilidade e suficiência econômica do patrimônio oferecido.
A execução deve ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, não podendo a exequente ser submetido à incerteza de uma garantia patrimonial de difícil liquidação ou sujeita a controvérsias dominiais.
In casu, a alegada propriedade do terreno, ainda que incontroversa, impede o seu uso e posse de fato pela exequente, haja vista a edificação do Hospital CHAMA objeto de partilha com sua ex-cônjuge, bem como não afasta o fato de que o executado possui outros bens suficientes e disponíveis, os quais podem ser objeto de constrição mais eficaz e menos controvertida.
Diante disso, a garantia oferecida deve ser analisada com reservas, não afastando o direito do exequente de prosseguir com a execução sobre bens mais adequados à satisfação do crédito, nos termos do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805,CPC2), desde que compatível com o direito de preferência do credor.
Quanto à presença dos demais requisitos elencados no § 6° do art. 525do CPC, vê-se que o montante executado, ora R$ 7.758.827,40 (sete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), sem atualizações, embora indubtavelmente vultoso, não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado, especialmente diante da Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado ante a existência de vasto patrimônio em seu nome, conforme se depreende das informações constantes nos autos.
Ressalte-se que, conforme dispõe o referido dispositivo legal, para o deferimento da substituição ou suspensão da penhora, incumbe ao executado comprovar que a constrição lhe causa prejuízo desproporcional, o que não restou demonstrado, sem juntar documentos que evidenciem desequilíbrio financeiro, prejuízo à atividade profissional ou empresarial,tampouco comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
Na hipótese, além da plausibilidade jurídica do pleito executório, constata-se a carência de risco de dano de difícil reparação, aliados à caução inidônea ofertada, devendo a execução prosseguir com atos constritivos fundados no valor incontroverso, não justificando-se, por ora, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no art. 525 do Código de Processo Civil.
Ante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a execução pelo valor incontroverso indicado pela parte exequente, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, podendo indicar bem idôneo e livre de ônus para fins de constrição judicial, conforme dispõe o art. 805 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a expedição de mandado de penhora, respeitada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo Diploma Processual.
Decorrido o prazo assinalado in albis, ou, manifestando-se a exequente pela inércia do executado, expeça-se, de logo, mandado de penhora, conforme art.835 do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [...] Entendo que a decisão recorrida não foi a mais acertada nesse momento processual.
Como indicou o Executado, ora Agravante, por meio do Recurso Especial, a Sra.
CRISTINE BARRETO busca corrigir a base de cálculo da verba de sucumbência, para fins de ser estabelecido que a base de cálculo dos honorários de sucumbência a que a recorrente foi condenada corresponderá ao valor contratual de 30% (trinta por cento) das quotas societárias em nome do recorrido EMANUEL BARRETO que estão em disputa para poder se alcançar a divisão igualitária ou, caso assim não entenda, que sejam os referidos honorários de sucumbência fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, ou, com relação à condenação de ambas as partes ao pagamento da aludida verba, que o respectivo percentual fixado como devido por cada uma das partes (11% pela ora recorrente CRISTINE BARRETO e 10% pelo recorrido EMANUEL BARRETO) incidirá sobre a parcela que, segundo a sentença, constituiria o grau de sucumbência de cada qual (ou seja, 50% do valor da causa).
Com isso, determinar que o Executado, ora Agravante, arque de plano, em sede de execução provisória, com 10% do valor de R$ 77.588.274,00 (setenta e sete milhões quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e setenta e quatro reais) quando tenta alterar a base de cálculo, inclusive com pedido subsidiário que se acolhido, poderá mudar a sucumbência para 50% do valor da causa, o qual atingirá R$ 38.794.137,00, não é a medida mais prudente, já que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre esse valor atingiria em torno de R$ 3.879.413,70, quando a Agravada busca executar valores em dobro, já que com base em R$ 77.588.274,00, os quais perfazem a quantia de R$ 133.686.446,86.
A meu sentir, sobre a execução com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não entendo haver coisa julgada material, no momento em que busca a Exequente CRISTINE BARRETO por meio do Recurso Especial alterar o valor da causa e a base de cálculo, o qual refletira no valor objeto do cumprimento provisório de sentença.
Ademais, o inciso IV do art.520 do CPC estabelece: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525.
No caso, não restou oferecida pela Exequente/Agravada caução idônea para fins de garantir o levantamento dos valores, pois, apesar de verba alimentar, pende de controvérsia o valor a ser executado, o qual poderá acarretar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a teor do inciso IV do art. 521 do CPC.
Art. 521.
A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nosincisos II e III do art. 1.042; III pender o agravo do art. 1.042;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Junto a isso, o art. 805 do CPC estabelece: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Assim, presente a probabilidade do direito do Agravante, bem como o risco de dano de difícil reparação, ante os prejuízos advindos da continuidade da execução, com o bloqueio que pode sofrer se não pagar valores que estão ainda sendo objeto de discussão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para, até ulterior deliberação, suspender o feito executivo.
Deixo de intimar a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC, considerando sua manifestação espontânea, fls. 66/74.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Após, retornem os autos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Victor Falcao (OAB: 17236/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL) - Lídia Suzana de Sena Bitar Dias (OAB: 7875/AL) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
devolvido o
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2025 13:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:21
Ato Publicado
-
16/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 14:04
Redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:32
Distribuído por dependência
-
15/07/2025 17:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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