TJAL - 0700303-16.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: GUSTAVO VALENTIM LIRA (OAB 17816/AL) - Processo 0700303-16.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Josefa Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Município de AtalaiaB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a pagar à autora a diferença remuneratória decorrente da progressão vertical por titulação (mestrado), no período compreendido entre setembro de 2019 e dezembro de 2020, observados os parâmetros instituídos pela Lei Municipal nº 1.092/2017.
Os valores apurados serão corrigidos pelo IPCA e, a título de juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.
Tratando-se de obrigação líquida, tanto a correção monetária quanto os juros serão aplicados a partir do vencimento.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município de Atalaia ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 544 a 546 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023). (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 09:41
Decisão Proferida
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15/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 10:17
Reativação de Processo Baixado
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22/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 02:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 09:45
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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