TJAL - 0701307-78.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0701307-78.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luzinete Maria da Conceição RosendoB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, mediante análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se, e intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Havendo provas a produzir, voltem os autos conclusos na fila de decisão interlocutória.
Em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:45
Decisão Proferida
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02/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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