TJAL - 0701558-96.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL) - Processo 0701558-96.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luzinete Maria da Conceição RosendoB0 - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora, através de sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Havendo provas a produzir, voltem os autos conclusos na fila de decisão interlocutória.
Em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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