TJAL - 0700823-72.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700823-72.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Aurenita Carlos dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Ante o exposto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 19:49:17, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700823-72.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Aurenita Carlos dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Passo à análise da tutela de urgência ora pleiteada.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isto, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta mera alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança capaz de autorizar a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, é forçoso o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, reservando-me a possibilidade de reanálise após a formação do contraditório.
Designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025 às 12h.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias -
23/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 12:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:00
Emenda à Inicial
-
02/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700465-10.2025.8.02.0050
Carlos Eduardo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 13:54
Processo nº 0701042-85.2025.8.02.0050
Glegio Berto Silva
Jose Maciel de Lima Silva
Advogado: Aleff Miller dos Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2025 01:13
Processo nº 0701032-41.2025.8.02.0050
Amara Ferreira
Parati Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:40
Processo nº 0701020-27.2025.8.02.0050
Paulo Cesar Pacheco do Nascimento
Rodolfo Camara Amaral Calheiros
Advogado: Fabricio Silva Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 11:00
Processo nº 0701008-13.2025.8.02.0050
Alizete Maria Melo dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 14:14