TJAL - 0750384-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP) - Processo 0750384-86.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Duplicata - AUTOR: B1Bompreço S.A.
Supermercados do NordesteB0 - DECISÃO Reativem-se os autos.
Evolua-se a classe processual (cumprimento de sentença).
Trata-se de comunicação de descumprimento de acordo homologado judicialmente, acompanhado de memória de cálculo (fls. 115/120).
Destaco que, em que pese a presente execução iniciar-se pelo valor pretendido pelo exequente, ressalva-se ao Juízo o arbítrio de proceder à verificação dos cálculos em momento apropriado, ainda que não haja impugnação, conforme art. 524, §1° do CPC.
Intime-se a parte requerida, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença indicado pelo exequente, promovendo o pagamento da importância de R$ 44.928,90 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também arbitrados em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Fica a demandada igualmente intimada para, no mesmo prazo de 15 dias, efetivar a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, tal como consta no acordo homologado judicialmente.
Decorridos os prazos indicados, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
23/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:22
Decisão Proferida
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04/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:47
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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23/09/2024 12:27
Remessa à CJU - Custas
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19/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:48
Transitado em Julgado
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05/08/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:48
Homologada a Transação
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22/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:39
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:28
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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