TJAL - 0806379-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:17
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806379-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvânia Silva Correia - Agravado: Braskem S.a - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, proferida em plenário; foi sorteado e aceitou a convocação, o Exmº.
Sr.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Presente a advogada do agravado Drª.
Maria Clara Sallum.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADORA ARTESANAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A EMPRESA BRASKEM S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL À AUTORA; (II) ESTABELECER SE HÁ ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
A AUTORA NÃO DEMONSTROU, DE FORMA DOCUMENTAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA NA ÁREA AFETADA, TAMPOUCO APRESENTOU O REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP) OU O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO (PSR), EXIGIDOS COMO CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONFORME ACORDO COLETIVO.5.
A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTES DOCUMENTOS QUE INDIQUEM VÍNCULO COM A ÁREA IMPACTADA.6.
A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM PRETENSÃO PLAUSÍVEL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, MÁ-FÉ PROCESSUAL, AUSENTE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 80 E 81.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:59
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:41
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806379-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvânia Silva Correia - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:39:39 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806379-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvânia Silva Correia - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvania Silva Correia, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na qual, em sede de "ação indenizatória" ajuizada por aquela em face da Braskem S.A., foi indeferido o pedido de tutela de urgência (págs. 78/81 dos autos de origem), com a seguinte fundamentação: Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe.
Sustentou a agravante (págs. 1/15) que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento.
Acrescentou que atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, que foi diretamente afetada pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da "exploração mineral irregular realizada pela Agravada".
Por isso, no pedido de tutela de urgência, o requereu o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador artesanal.
Liminar indeferida às págs. 107/109.
Em sede de contrarrazões (págs. 115/130), a empresa agravada defendeu a decisão da manutenção agravada, bem como requereu a condenação da parte agravante em litigância de má-fé. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 11:31
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/06/2025 12:42
Ato Publicado
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05/06/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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