TJAL - 0806844-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806844-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Olivença - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santana do Ipanema (págs. 52-54), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0700856-47.2025.8.02.0055, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária promovesse, no prazo de 48 horas, a ligação de energia elétrica em uma Unidade Básica de Saúde no Povoado Poço da Cacimba e em duas quadras poliesportivas localizadas nos Sítios Joáilo e Serrinha, sob pena de multa diária.
Em suas razões (págs. 1-7), a agravante sustenta, em síntese, que sua recusa em realizar as novas ligações constitui exercício regular de direito, com fundamento no art. 346, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que a autoriza a condicionar o serviço ao pagamento de débitos do titular.
Alega que o Município de Olivença possui uma dívida vultosa e incontroversa, superior a R$ 5,1 milhões.
Aduz, ainda, que as quadras poliesportivas não se qualificam como serviço essencial, o que reforçaria a inadequação da medida, e cita precedentes do TJ/AL nesse sentido.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do julgado para revogar a tutela de urgência concedida.
Em decisão monocrática proferida às págs. 69-71 , esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 78-80, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que a recusa da concessionária configura um grave obstáculo ao interesse público, privando a comunidade de seu direito fundamental ao bem-estar e à qualidade de vida, e adere aos fundamentos da decisão monocrática que manteve a liminar. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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29/06/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:53
Ato Publicado
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18/06/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 17:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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