TJAL - 0807632-81.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807632-81.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Eliane do Globo Torres - Agravado: Comercial de Alimentos Globo - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob n.º 0001500-82.2012.8.02.0056/01, que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Isto posto, ausente, in casu, um dos requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, na forma requestada na exordial.Outrossim, à luz do disposto no art. 135, do CPC, cite-se os requeridos no endereço indicado na exordial, para, querendo, apresentarem defesa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. (pág. 154 dos autos dependentes originários) Em suas razões recursais, o agravante alegou a existência de fraude fiscal reiterada e estruturada, liderada por Eliane do Globo Torres, consistindo em criação sucessiva de pessoas jurídicas de fachada, no mesmo endereço, com o mesmo objeto, mediante uso de "laranjas" e "testas de ferro", frustrando deliberadamente a efetividade da cobrança tributária.
Destacou que "apesar de Eliane Torres não constar formalmente como a proprietária do negócio, É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO que toda a sociedade de União dos Palmares sempre soube que ela é a proprietária do empreendimento, sendo o fato, inclusive, amplamente divulgado pelas suas redes sociais". (sic, pág. 07) Salientou que "a certeza de que a fraude nunca seria descoberta era tamanha que Eliane sequer alterava o nome ostensivo do empreendimento apresentado à sociedade: tudo girava em torno da expressão Globo.
Era Supermercado Globinho (Comercial Torres), depois passou a ser Globo Center, nome que se mantém até hoje" (sic, pág. 08).
Na sequência, aduziu que os fatos se encontram sob apuração na Operação "Gambito da Rainha", deflagrada pelo GAESF (Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal), e que resultou em decretação de prisão preventiva da ora agravada, substituída posteriormente por medidas cautelares diversas da prisão, fato que, por si, evidencia a gravidade e plausibilidade dos indícios de autoria e materialidade das fraudes tributárias narradas.
Alegou que há provas documentais robustas já constantes dos autos, como alterações contratuais registradas em junta comercial, registros contábeis, confissão de pagamento de propina por parte da agravada, bem como decisões penais que reconhecem sua liderança em organização criminosa voltada à sonegação fiscal, lavagem de capitais e falsidade ideológica.
Defendeu que está presente o risco concreto de frustração da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da prática reiterada de sucessões empresariais fraudulentas.
Por fim, pugnou pela concessão do pedido liminar pleiteado, "garantindo a antecipação da tutela recursal, com vistas a deferir os bloqueio de valores no montante atualizada da dívida" (sic, pág. 23).
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão nos termos delineados.
Juntou os documentos de págs. 24/108.
Na petição de págs. 111/114, a parte agravada ofertou contrarrazões defendendo a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris; e que há evidente e relevante periculum in mora reverso neste caso, pugnando, assim, pelo indeferimento do pretendido efeito ativo é medida que se impõe.
Adiante, a parte agravada ofertou novas contrarrazões às págs. 151/158, sustentando, (i) a impossibilidade de se impor medida constritiva contra terceiros não constantes na CDA, antes do julgamento definitivo do incidente de desconsideração; (ii) a ausência de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade; (iii) a necessidade de cognição exauriente e respeito ao devido processo legal; e, (iv) o risco de prejuízo irreparável e irreversível em caso de bloqueio indevido de valores.
Na decisão de págs. 167/169, este Relator verificou a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da perda do objeto; e, por conseguinte, entendeu por não conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A Procuradoria de Justiça, às págs. 183/184, reconheceu a inexistência de interesse público no processo e devolveu os autos sem pronunciamento acerca do mérito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - samya surua (OAB: 12956/AL) - Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB: 13865/AL) - Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) -
03/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:25
INCONSISTENTE
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03/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:45
Proferido despacho
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01/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:19
INCONSISTENTE
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10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:36
INCONSISTENTE
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25/04/2023 07:45
INCONSISTENTE
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25/04/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 07:19
INCONSISTENTE
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11/03/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:14
INCONSISTENTE
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28/02/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2023 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 12:44
INCONSISTENTE
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28/02/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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07/07/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 09:56
Atribuição de competência temporária
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04/07/2022 19:19
Proferido despacho
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30/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:12
Atribuição de competência temporária
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28/03/2022 14:57
Proferido despacho
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25/11/2021 08:40
INCONSISTENTE
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24/11/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 10:57
INCONSISTENTE
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28/10/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:29
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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