TJAL - 0806092-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806092-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Vinicius Cansanção & Cia Ltda - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual (às fls. 550/553 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, ajuizado por Vinicius Cansanção & Cia LTDA, julgou procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: [...] 15.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, em tempo que determino a intimação da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., por meio de todos os seus advogados relacionados à fls. 22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 72.047,55 (setenta e dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor da multa atualizado pela exequente à fls. 507, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a agravada ingressou com execução das astreintes arbitradas em seu desfavor, tendo em vista que o juízo determinou a apresentação de "todos os contratos celebrados pela concessionária com a liquidante, bem como as faturas detalhadas a partir de março/2003 que demonstrassem a cobrança e valor do ICMS sobre as parcelas de ''demanda contratada'' e ''demanda de ultrapassagem''", fixando multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sustenta que não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual a recorrida pleiteou o cumprimento provisório da decisão, o que foi deferido na decisão agravada, no montante de R$72.047,55 (setenta e dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Argumenta que o valor é incompatível com a demanda, por ser excessivamente elevado, não obedecendo aos princípios da razoabilidade, prudÊncia e proporcionalidade.
Pontua que a decisão que estabelece a fixação de astreintes não é passível de preclusão ou da incidência da coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, em hipóteses em que a exorbitância resta configurada.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo aopresente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão para que se proceda a redução do montante da multa estipulada, em face da ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão monocrática às fls. 595/601 indeferindo o efeito suspensivo postulado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) - João Vitor Farias de Gouveia (OAB: 20660/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806092-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Vinicius Cansanção & Cia Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) - João Vitor Farias de Gouveia (OAB: 20660/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
01/08/2025 10:04
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806092-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Vinicius Cansanção & Cia Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual (às fls. 550/553 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, ajuizado por Vinicius Cansanção & Cia LTDA, julgou procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: [...] 15.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, em tempo que determino a intimação da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., por meio de todos os seus advogados relacionados à fls. 22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 72.047,55 (setenta e dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor da multa atualizado pela exequente à fls. 507, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a agravada ingressou com execução das astreintes arbitradas em seu desfavor, tendo em vista que o juízo determinou a apresentação de "todos os contratos celebrados pela concessionária com a liquidante, bem como as faturas detalhadas a partir de março/2003 que demonstrassem a cobrança e valor do ICMS sobre as parcelas de ''''demanda contratada'''' e ''''demanda de ultrapassagem''''", fixando multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sustenta que não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual a recorrida pleiteou o cumprimento provisório da decisão, o que foi deferido na decisão agravada, no montante de R$72.047,55 (setenta e dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Argumenta que o valor é incompatível com a demanda, por ser excessivamente elevado, não obedecendo aos princípios da razoabilidade, prudÊncia e proporcionalidade.
Pontua que a decisão que estabelece a fixação de astreintes não é passível de preclusão ou da incidência da coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, em hipóteses em que a exorbitância resta configurada.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo aopresente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão para que se proceda a redução do montante da multa estipulada, em face da ausência de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que, nos termos do Código de Processo Civil, é permitida a readequação da multa vincenda ou excluí-la, ou seja, há expresso comando normativo que possibilita a limitação da multa.
No caso dos autos, foi arbitrado o pagamento de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não se mostra excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
No que diz respeito à periodicidade da multa, vislumbro adequação do comando do juiz aos ditames dos arts. 536 e 537 do NCPC, pois a periodicidade das astreintes deve ser apta a inibir a recalcitrância do descumpridor.
Além disso, a imposição de multa na forma como realizada pelo magistrado singular, aplicada diariamente, encontra-se em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes ao que aqui se debate.
Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC. 2.
No caso em apreço, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que não se manifestou expressamente sobre os argumentos trazidos pelo embargante relativos ao afastamento ou minoração da multa fixada a título de astreintes. 3 .
A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do embargante e a gravidade do dano causado. 4.
A fixação de astreintes tem finalidade coercitiva, não indenizatória, visando garantir a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa. 5 .
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07060824020218020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE INDICA QUE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS FORAM AUTORIZADOS, MAS QUE FORAM NEGADOS ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO .
TESE DE DESCABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MULTA QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PARA QUE FOSSE EFETIVADO, COM A MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL, O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
CARÁTER PEDAGÓGICO DAS ASTREINTES.
PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE LIMITE GLOBAL À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES NO CASO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804787-08.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Desta forma, não verifico condenação em astreintes em valor exorbitante, mas parte que não cumpriu com a obrigação de fazer em prazo razoável, razão a qual deverá pagar astreintes no valor máximo definido por ter alcançado o número de dias correspondente ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) - João Vitor Farias de Gouveia (OAB: 20660/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 10:54
Republicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 09:59
Ciente
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09/07/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:16
Incidente Cadastrado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:47
Ato Publicado
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03/06/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 23:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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