TJAL - 0806007-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806007-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Eder Vital dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
28/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:14
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:14:23 local.
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28/08/2025 08:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:18
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806007-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Eder Vital dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de ÉDER VITAL DOS SANTOS, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 80/88- processo de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela c/c Pedido de Indenização por Danos Morais sob o n.° 0715545-64.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie a realização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente: Dermolipectomia(CID 30101271), Abdominoplastia (CID 30101972) enxerto composto (CID 30101310)(CID 30602114) Ginecomastia e OPMEs de Argoplasma e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. [...] (Original com grifos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que os procedimentos requeridos pela parte Autora são meramente estéticos, sendo assim, não têm como finalidade restaurar nenhum caráter funcional, conforme Parecer Técnico emitido pela Auditoria Médica da Unimed Maceió.
Aduziu a própria Lei Federal nº 9.656/98 prevê de forma expressa a exclusão dos procedimentos para fins estéticos da cobertura assistencial dos planos de saúde, razão pela qual as operadoras de planos de saúde não têm o dever legal custear as cirurgias desta natureza, (fl. 12) Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo a decisão objurgada, para afastar a obrigação de cobertura dos procedimentos que possuem caráter estético, fora do rol da ANS e sem indicação de urgência/emergência.
Juntou documentos de fls. 26/73.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 29) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, ora Agravada, que requereu o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pela operadora de saúde Ré.
No entanto, a Agravante argumenta que os requisitos para concessão da Liminar requestada não estariam configurados nos autos, razão pela qual seria impositiva a reforma do decisum Agravado, para suspender a medida antecipatória de urgência deferida.
Nesse contexto, observa-se que a parte Agravada, em sua peça inicial, formulou pleito de concessão da tutela de urgência, para que fossem autorizados e custeados os procedimentos cirúrgicos pleiteados, quais sejam: Dermolipectomia (CID 30101271), Abdominoplastia (CID30101972) enxerto composto (CID 30101310) (CID 30602114) Ginecomastia e OPMEs de Argoplasma.
No que diz respeito especificamente à temática das cirurgias reparadoras pós- bariátrica, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado anteriormente no sentido de considerar o referido procedimento como continuidade do tratamento para combate à obesidade e, por conseguinte, de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA No 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nos 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula no 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (Sem grifos no original) Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O retrotranscrito entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformadoras ou defeitos congênitos ou adquiridos.
Assim, os procedimentos e cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se como natureza reparadora, nos casos em que há a prescrição de sua realização pelo médico assistente, com o objetivo insitamente clínico, de modo a dar efetividade à cirurgia bariátrica outrora realizada.
No caso, contudo, em que pese a alegação da parte Agravada de que necessita realizar o procedimento com urgência pugnando, nesse ponto, pela concessão da tutela de urgência inicialmente requerida, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Noutro dizer, não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, não se vislumbrando risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Com efeito, é válido ressaltar que, no parecer emitido às fls. 78/82, o Natjus foi claro ao mencionar a ausência de urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela Agravante.
Portanto, observa-se inexistirem razões para manutenção da obrigatoriedade de fornecimento, pela Operadora Agravante, dos procedimentos cirúrgicos reparadores, sendo acolhido o pleito recursal da Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, afastando o dever da Operadora de Saúde em custear os procedimentos cirúrgicos reparadores.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
24/07/2025 13:13
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 09:57
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 09:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:33
Juntada de tipo_de_documento
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 12:16
Retificado o movimento
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10/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:38
Ato Publicado
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09/06/2025 10:56
Republicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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