TJAL - 0806502-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806502-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Dental Maceió Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra decisão (págs. 95/97 dos autos nº 0721492-02.2025.8.02.0001) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de existência de relação locatícia c/c tutela provisória de urgência e pedido de obrigação de fazer", proposta por Dental Maceió Ltda., que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (págs. 95/97 - autos de origem): [...] Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de 10 (dez) dias, promova a alteração provisória da titularidade das contas de energia elétrica nºs 351679, 351660 e 351687, até a decisão de mérito, para o nome da parte autora DENTAL MACEIÓ LTDA., inserindo o consumo dessas unidades na compensação com a energia gerada pela autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução. [...] O agravante, nas razões de págs. 1/15, sustentou, em síntese: (a) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (b) inexistência de probabilidade do direito, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários para transferência de titularidade; (c) impossibilidade de alteração sem observância das exigências regulamentares da ANEEL; (d) existência de débitos pendentes na unidade consumidora; (e) violação aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em decisão de págs. 66/68, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.
Decurso do prazo sem manifestação da parte agravada (pág. 75). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 13:00
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806502-17.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Dental Maceió Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) - Tarciso Santiago Júnior (OAB: 101313/MG) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
23/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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