TJAL - 0807044-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807044-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José de Souza Neto - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José de Souza Neto, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de n. 0760166-83.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que determinou o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes, ressaltando que o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante aduz que percebe mensalmente o valor líquido de R$ 5.526,26, enquanto a guia de custas apresenta o elevado valor de R$ 865,18.
Aponta que tem diversos gastos em seu dia a dia, de forma que não pode arcar com as despesas processuais.
Demais disso, diz que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para corroborar sua alegação.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma do ato judicial atacado, com o deferimento da justiça gratuita.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo na decisão monocrática de fls. 96/103, determinando a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte recorrente, conforme certidão de fls. 120. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 96/103, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 120.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, promova-se a baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 19:53
Prejudicado o recurso
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09/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 19:23
Certidão sem Prazo
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03/07/2025 19:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 19:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 14:59
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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