TJAL - 0709177-44.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709177-44.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - Apelada: Rita Francisco Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de usucapião ajuizada por Rita Francisco Nascimento, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (págs. 144/147): [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPC c/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio do autor, sobre o imóvel objeto da ação, conforme medidas descritas na peça exordial e constantes na planta colacionada aos autos.
Transitada em julgado, transcreva-se a presente sentença, mediante mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, arquivando-se, após, com baixa na distribuição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa [...].
Nas razões recursais (págs. 500/519), a apelante aduziu, em síntese: a) a preliminar de necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária ou isenção de custas processuais, sob o argumento de que a entidade se confunde com o próprio Estado e atua em atividade de interesse público, fazendo jus a tais prerrogativas; b) no mérito, a impossibilidade de usucapir o bem objeto da ação, asseverando que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e possui, portanto, destinação pública; e c) que a posse da apelada é precária, por ser oriunda de contrato de promessa de compra e venda, o que afastaria o animus domini necessário à usucapião.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de usucapião.
Em contrarrazões (págs. 527/531), a apelada pleiteou a manutenção da sentença, suscitando que a apelante, como empresa pública de direito privado, não faz jus aos benefícios fiscais da Fazenda Pública, bem como que a afetação do bem ao serviço público não foi comprovada, sendo o imóvel passível de usucapião. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
25/07/2025 09:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:12
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:20
Solicitação de envio à PGJ
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 17:01
Processo Transferido
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14/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:14
Pedido de Transferência de Processos
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10/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 19:05
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2023 19:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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