TJAL - 0801175-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801175-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jakson Ferreira dos Santos - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APOSENTADO CONTRA DECISÃO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS; (II) DETERMINAR SE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER REFORMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O APOSENTADO E A ASSOCIAÇÃO É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA À CAAP, ENQUANTO FORNECEDORA DE SERVIÇOS, AINDA QUE INEXISTENTE CONTRATO FORMAL.A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO É GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE, SENDO VEDADA A MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E OS DESCONTOS CORRELATOS SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO.A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES É CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, DEVIDAMENTE INTIMADA E PELA NOTORIEDADE DAS FRAUDES SIMILARES PERPETRADAS POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS, CONFORME RECONHECIDO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.A URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É JUSTIFICADA PELA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PELO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO APOSENTADO.A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA É CONFIRMADA POR ESTAR JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM PRECEDENTES SEMELHANTES SOBRE PRÁTICAS ABUSIVAS DE ASSOCIAÇÕES.RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; ART. 5º, XX; CDC, ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
24/08/2025 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:03
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:28
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801175-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jakson Ferreira dos Santos - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
07/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:31:04 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801175-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jakson Ferreira dos Santos - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jakson Ferreira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário pela Associação Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Em suas razões recursais, o agravante alega que é aposentado pelo INSS e que se surpreendeu com descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", desde março de 2024.
Ele afirma nunca ter se associado à CAAP ou autorizado tais descontos, os quais comprometem sua subsistência e ferem a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente os descontos e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática proferida às págs. 9/12, o Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CAAP a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (págs. 16/23), o agravado deixou transcorrer o prazo sem as apresentar. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
25/07/2025 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:59
Processo Transferido
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22/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:38
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 16:28
Encaminhado Pedido de Informações
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11/02/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 20:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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