TJAL - 0806772-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806772-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pietro Gabriel Simões da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Valdirlene Simões da Silva Santos - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CANABIDIOL).
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
ROL DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA DEFERIDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL FARMAUSA 200MG/ML, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO DE USO DOMICILIAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CANABIDIOL) NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (RESP 2.187.907/RJ), NÃO É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, SALVO NAS HIPÓTESES DE ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, MEDICAÇÃO ASSISTIDA SUBSTITUTIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.O CANABIDIOL REQUERIDO NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO STJ, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE O CARACTERIZEM COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA OU NECESSÁRIA À SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.AINDA QUE HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL QUE RESPEITA A AUTONOMIA CONTRATUAL DOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO A MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR NÃO OBRIGATÓRIOS.AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NOS MOLDES EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.187.907/RJ, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (ACÓRDÃO RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
NANCY ANDRIGHI), 2ª SEÇÃO, J. 28.04.2025, DJE 06.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Emanoel Alvarez Silva (OAB: 523168/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
24/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:43
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806772-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pietro Gabriel Simões da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Valdirlene Simões da Silva Santos - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luiz Emanoel Alvarez Silva (OAB: 523168/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:41
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:41:14 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806772-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pietro Gabriel Simões da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Valdirlene Simões da Silva Santos - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pietro Gabriel Simões da Silva Santos, representado por Valdirlene Simões da Silva Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (págs. 59/62 da origem) nos autos da Ação nº 0721001-92.2025.8.02.0001, que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 200mg/ml, sob o argumento de que o medicamento possui natureza "home care" e não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em suas razões (págs. 1/32), o agravante sustentou, em síntese, que: (i) sofre desde o nascimento de transtorno do espectro autista, síndrome de Down e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), com atraso no desenvolvimento intelectual e cognitivo; (ii) o medicamento Canabidiol é essencial para estabilização de seu comportamento; (iii) obteve autorização excepcional da ANVISA para importação; (iv) há jurisprudência do STJ favorável ao distinguishing para medicamentos off label; (v) configura-se violação ao princípio da dignidade humana.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal a fim de que o agravado seja obrigado a fornecer o medicamento Canabidiol FarmaUSA 200mg/ml 30ml Benuvia, na forma prescrita em receita médica.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Em decisão monocrática proferida às págs. 34/37, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, considerando a jurisprudência recente do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar (REsp n. 2.187.907/RJ).
Em contrarrazões de págs. 41/57, Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Emanoel Alvarez Silva (OAB: 523168/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
25/07/2025 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:13
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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13/06/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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