TJAL - 0806153-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806153-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Rogério dos Santos Ferreria - Agravado: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Agravado: Grande Rio Concessionária - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela interposto por ROGÉRIO DOS SANTOS FERRERIA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe que, na Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700776-59.2024.8.02.0042, assim decidiu: [] Em despacho (página 54), o juízo determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, ou, comprovar a real impossibilidade de custeio destas, mediante juntada de Carteira de Trabalho e dos três últimos extratos de todas as suas contas bancárias (físicas e digitais),sob pena de consulta ao SISBAJUD, em caso de suspeita de tentativa de ocultação de renda, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em manifestação (página 57/58), a parte autora insistiu no requerimento da justiça gratuita e juntou documentos (páginas 59/92).
Dessa forma, os documentos constantes nos autos revelam que o autor possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. [...] (Original com grifos) Em breve síntese, defendeu o Agravante a reforma da Decisão objurgada, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, visto que está desempregado, bem como que a documentação anexada aos autos demonstra a sua hipossuficiência econômica.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para que lhe seja concedido o beneficio da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 16/48.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que, à luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias que versam sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso V, do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.222.355 MG, o qual assume a posição que " É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Tutela Antecipada requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de Efeito Suspensivo e da Tutela Antecipada, previstos no Art. 1.019, I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários a concessão da Tutela Antecipada Recursal, como pugnado pela parte Recorrente.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do Código de Processo Civil determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade, acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, do exame dos autos, afere-se que o Agravante, além de declarar sua hipossuficiência, anexou aos autos a Declaração de Hipossuficiência (fl. 16) e a Carteira de Trabalho (fls. 17/26), demonstrando que está desempregado.
Desse modo, dos argumentos deduzidos pela parte Agravante e dos documentos coligidos aos autos, entendo como demonstrada a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Assim, caracterizado, pois, o requisito do fumus boni iuris, conforme fundamentação acima, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que, caso indeferido o pedido, ocorrerá a extinção do feito sem resolução do mérito, causando, pois, inegáveis prejuízos à parte.
Em virtude do arrazoado exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Recursal, para reformar a Decisão primeva e conceder à parte Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:18
deferimento
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08/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:04
Ato Publicado
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09/06/2025 10:53
Republicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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