TJAL - 0806760-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806760-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JHONATA JAILSON TELES EVARISTO (Representado(a) por sua Mãe) Polyane Ingrid Evaristo Catanduba Teles - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
J.
T.
E., representado por sua genitora P.
I.
E.
C.
T., objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 44/48 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Fundada na Urgência n.º 0700051-86.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA, NUTRICIONISTA, PSICOMOTRISTA, NEUROLOGISTA e ASSISTENTE TERAPÊUTICO", seguirei os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados métodos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO+ TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já,que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, naforma do art. 497 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o Laudo Médico acostado aos autos deve ser considerado, levando em consideração que o profissional da saúde que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado.Nesse sentido, defendeu que não cabe ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) a análise da estratégia terapêutica indicada pelo médico responsável por acompanhar o paciente.
Sustentou que a musicoterapia é uma importante ferramenta para trazer qualidade de vida para o portador da doença, tendo em vista que estimula as habilidades de adaptação social, incentiva a interação social, a comunicação e a autoexpressão.
Aduziu que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência.
Nesse contexto, aduziu que a probabilidade do direito está demonstrada diante da eficiência e imprescindibilidade do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo Laudo médico, ao deixar claro que o tratamento indicado é fundamental para o desenvolvimento global do menor.
Ante a isso, às fls. 26/27, requereu: [] a) O conhecimento do presente recurso ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; b) O deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º do CPC; c) A antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedida, de pronto, a observância do tratamento completo prescrito pelos médicos especialistas assistentes (fls. 34 da origem ou DOC. 03 em anexo), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção de todos os métodos específicos ali apontados (ABA, Integração Sensorial, Teacch, Bobath, Psicomotricidade e Prompt) e também a manutenção de todas as especialidades prescritas, todos que haviam sido excluídos pela Decisão aqui vergastada mesmo com prescrição médica idêntica ao restante do tratamento já autorizado, comunicando-se o magistrado singular de tal decisão; d) No mérito, confirmando a eventual antecipação da tutela recursal almejada, que seja reformada a Decisão Interlocutória de fls. 44-48 dos autos de origem, para determinar a observância do tratamento completo prescrito pelos médicos especialistas assistentes (fls. 34 da origem ou DOC. 03 em anexo), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção de todos os métodos específicos ali apontados (ABA, Integração Sensorial, Teacch, Bobath, Psicomotricidade e Prompt) e também a manutenção de todas as especialidades prescritas, devendo o Juízo a quo abster-se de fazer modificações no tratamento prescrito. [...] (grifos do original) Juntou documentos de fls. 28/67.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Prefacialmente, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em decorrência da concessão tácita da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão, em parte, da Antecipação da Tutela recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-os como portadores da patologia: Art. 1º [] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A supracitada legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando, também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [] III a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (Original sem grifos).
Cumpre trazer à baila também que, no tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [] III atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, converge para a conclusão de que os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.
Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988).
Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Os Entes Federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e por se tratar de criança, possui prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo Art. 227, da CF/1988.
Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (Art. 11, Caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (Art. 11, § 2º, do ECA).
De mais a mais, o dever do Ente Federado de garantir a todos, especialmente a crianças e adolescentes, acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde, não é excepcionado pela Teoria da Reserva do Possível.
Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial.
De fato, a pretensão autoral encontra respaldo não apenas no Art. 196, da CRFB/1988, mas também na Lei n.º 8.080/1990, cujo Art. 2º deixa clara a responsabilidade do Poder Público, lato sensu, pela garantia da saúde do cidadão.
Ademais, o Art. 24, da Lei n.º 8.080/90 dispõe que Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (Original sem grifos) Súmula n. 03 do TJAL.
O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS. (Original sem grifos) In casu, constata-se que o profissional de saúde especialista, Dr.
ERIK LEITE DE ALMEIDA (CRM 7573/AL), em seu Relatório Médico (fl. 34, dos autos originais), descreveu que o menor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar, elaborando um plano terapêutico a ser seguido, incluindo intervenção baseada em Psicólogo (03 vezes por semana), fonoaudiólogo (03 vezes por semana), Terapeuta Ocupacional (03 vezes por semana), Psicopedagogo (02 vezes por semana), Musicoterapia (01 vez por semana), Psicomotricista (01 vez por semana), Nutricionista (01 vez por quinzena), e Neuropediatra (bimestralmente), com sessões de no mínimo 60 (sessenta) minutos.
Nessa esteira, acerca da matéria, pedido de tutela de urgência em causas de saúde, merecem registro, também, os Enunciados n.º 19 e 92, das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (Original sem grifos) Dessa feita, é possível concluir que o que deve ser analisado nesta etapa processual é a existência de prova capaz de demonstrar que o tratamento pleiteado é de fato imprescindível para a manutenção da saúde do paciente.
Nesse ínterim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, dentro dos limites do juízo de cognição sumária, encontra-se concretizada nos autos pela Declaração Médica colacionada à Inicial (fl. 34 dos autos originais).
Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância da credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste ao paciente.
Vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Lado outro, apesar da Decisão do Douto Magistrado ter se baseado exclusivamente no Parecer do NATJUS, é importante destacar que o entendimento do Parecer da Câmara Técnica de Saúde não é vinculante, conforme previsto no Art. 2º, da Resolução n.º 18/2016 que a instituiu.
Vejamos: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (Original sem grifos) Nessa toada, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora, ora Agravante, prescreve o tratamento visando à melhora do quadro clínico do infante decorrente da deficiência neurológica, entende-se que será o procedimento mais adequado ao caso em questão.
Isso ocorre porque o médico que a acompanha possui melhores condições para conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Entretanto, faz-se necessária análise pontual quanto a imprescindibilidade dos métodos e terapias solicitados, nesse interim, verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 39/43 dos autos de origem) informou que "(...) A literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) entre as terapias comportamentais (sejam elas ABA, TEACCH, PECS etc.) não sendo possível a recomendação de um em detrimento de outro.
Os dados atuais da literatura também não nos permitem definir qual a melhor freqüência semanal para tais atividades (...).".
Evidencia-se, assim, que a câmara técnica não foi contrária à concessão das metodologias elencadas na inicial.
Destaca-se que nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de Abril de 2022, do Ministério da Saúde, foi aprovado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa de musicoterapia, do método ABA e do método TEACCH, como algumas das formas de tratamento: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo - Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH) 13,53,55,70,78 80. (sem grifos no original) Ademais, com o advento da Lei Estadual nº 8.996/23, houve a autorização de implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA.
Quanto aos demais pedidos, tem-se que, de acordo com a Associação Brasileira de Psicomotricidade, a psicomotricidade é um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização, que teria por objetibo melhorar os movimentos do corpo, noção de espaço coordenação motora e equilíbrio do paciente.
Sobre essa temática, o NATJUS, em seu parecer, se manifestou da seguinte forma: Esse núcleo, portanto, manifesta-se FAVORÁVEL à indicação de seguimento em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
As demais indicações (quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, dái surgem nossas ressalvas.
Sendo possível depreender, nessta linha, em cognição sumária, a atuação do psicomotricista parece ser suprida suficientemente pelo acompanhamento a ser realizado por mediante fisioterapia e terapia ocupacional, não havendo qualquer prova nos autos em sentido contrário.
Sobre o tema, assim já decidiu esta 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À PARTE AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS MÉTODOS ABA E TCC, ALÉM DE MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉTODO ABA, TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL E MUSICOTERAPIA POSSUEM PREVISÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA TRATAMENTO DO TEA.
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE.
REJEIÇÃO DO PLEITO QUANTO À CONCESSÃO DA PSICOMOTRICIDADE.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO.
ATUAÇÃO DO PSICOMOTRICISTA QUE, NO CASO DOS AUTOS, PARECE SER SUFICIENTEMENTE SUPRIDA PELO ACOMPANHAMENTO A SER REALIZADO POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA E POR TERAPEUTA OCUPACIONAL, O QUE JÁ FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PARTE EM QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS REALIZASSE O DIAGNÓSTICO DE AVALIAÇÃO DO GRAU DA DOENÇA, BEM COMO ESTABELECESSE UM RELATÓRIO COM PLANO DE TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS ADEQUADOS E COM A CARGA HORÁRIA QUE COMPREENDESSE DEVIDA.
ACOLHIMENTO.
COMPETE AO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ASSISTE O PACIENTE INDICAR A OPÇÃO MAIS ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE O ACOMETE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0808459-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Passando à analise do método de integração sensorial, destaca-se que há previsão na Linha de Cuidado para a Atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde.
Com isso, convém esclarecer que o terapeuta ocupacional faz uso da terapia de integração sensorial buscando: (a) a diminuição dos níveis elevados de atividade; (b) o incremento do repertório de respostas adaptativas, dos jogos com propósitos e do compromisso social; e (c) a melhoria da capacidade de sustentação da atenção e o equilíbrio do nível de atividade, bem como a diminuição na emissão de comportamentos de autoagressão ou autoestimulação e a facilitação de comportamentos de imitação e antecipação, além da diminuição de problemas de coordenação e planejamento motor.
Nesse cenário, é possível depreender que ficou suficientemente comprovada a imprescindibilidade da terapia ocupacional com integração sensorial para o tratamento da parte autora.
Adiante, referente ao tratamento com Nutricionista, em que pese não haja recomendação pelo NATJUS, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, III, alínea c, estabelece a nutrição adequada e a terapia nutricional como direitos da Pessoa com TEA: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [..] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...] (sem grifos no original) Já com relação ao método PROMPT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets - Pontos para a Reestruturação de Objetivos Fonéticos e Oro-Musculares) não está especificamente contemplado nas políticas públicas.
Não há previsão desta figura na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, nem tampouco no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde).
Sabe-se que a formulação e a execução de políticas públicas da saúde incumbem originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a intervenção do Poder Judiciário de caráter excepcional.
Deve-se considerar, inicialmente, que as políticas públicas são formas de intervenção do Estado como provedor, gerenciador ou fiscalizador e estão inseridas no espaço de escolha e decisão do poder político.
Tais escolhas, no entanto, acabam por ser formalizadas em fontes de direito de origem legislativa e, de regra, também administrativa.
Por envolver prestação de serviços públicos (art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), com a criação de despesas, a iniciativa para criação de políticas públicas é do Poder Executivo, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
A lei aprovada pelo Legislativo pode ser determinada e disciplinar um serviço para atender a direito do cidadão, individual e exercido perante o Estado ou direito coletivo ou difuso, somente exercido por prestação positiva do Estado, com caráter indeterminado e aberto para complementação por ato administrativo.
Depois de criada a política pública, a sua execução compete ao Poder Executivo por meio de atos administrativos que concretizem o direito estabelecido na Constituição ou na lei, permitindo-se que sejam promovidas escolhas que concretizem os direitos estabelecidos em normas-objeto.
Desse modo, pelas aberturas das normas as políticas acabam por se revestir com maior relevância em atos administrativos (ou pela omissão administrativa quando da falta de concretização ou ineficiência).
Nesse contexto, abre-se a via do controle judicial de políticas públicas por força das normas que autorizam o controle de constitucionalidade (art. 97, 102, I, a e q; e art. 103, CF) e da norma que assegura a inafastabilidade do acesso ao judiciário contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se dar de maneira excepcional.
Logo, deve-se ter em mente que, nas situações em que a pretensão autoral que busca a garantia do direito à saúde em face do poder público não está expressamente prevista nas políticas públicas, surge para a parte demandante um ônus maior, tendo em vista que deverá demonstrar, com provas robustas, a sua imprescindibilidade.
Entretanto, da análise dos autos, é possível depreender que não ficou suficientemente comprovada a imprescindibilidade da utilização do método PROMPT para o tratamento da parte Autora.
Não se sabe sequer quais os benefícios desse método, nem os motivos pelos quais a sua utilização seria essencial.
Assim, considerando as nuances do caso, o Parecer do NATJUS e um quantitativo de horas Adequado, quando avaliado o período prescrito pelo médico do paciente, entende-se que deve ser acolhida Parcialmente a pretensão recursal em relação às Metodologias ABA, TEACCH e integração sensorial, a musicoterapia, e nutricionista.
Por fim, revela-se essencial o acompanhamento através de Neuropediatra, a fim de avaliar a evolução e efeitos dos métodos e tratamentos aplicados, no desenvolvimento do menor.
Nessa toada, entendo que as provas acostadas aos autos, em parte, suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários à concessão da Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Por essa forma, merece parcial reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de exigir que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o tratamento multidisciplinar acrescentando os métodos e tratamentos: ABA, TEACCH e integração sensorial, a musicoterapia, nutricionista e, por fim, neuropediatra, solicitados, bem como as cargas horárias requeridas, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de concessão da Tutela Antecipada de Urgência, apenas para acrescentar à obrigação imposta ao Agravado o fornecimento dos tratamentos com os métodos e tratamentos: ABA, TEACCH e integração sensorial, a musicoterapia, nutricionista e, por fim, neuropediatra, na forma como prescrita pelo Médico que acompanha o Agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
11/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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