TJAL - 0807889-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:38
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807889-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Virgínia Moura Miller e outros - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 916 DO CPC.
INAPLICABILIDADE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO § 7º, DO ART 916, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU MULTA COERCITIVA EM PATAMAR TIDO COMO ELEVADO PELA PARTE AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE É APLICÁVEL O PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) ANALISAR SE A MULTA DIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 916, § 7º, DO CPC VEDA EXPRESSAMENTE O PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO A POSSIBILIDADE APENAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ADMITINDO-SE APENAS EVENTUAL TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA HIPÓTESE.5.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "O PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FORÇA DO § 7º, SALVO POR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 2.
A FIXAÇÃO DE ASTREINTES DEVE SER MANTIDA QUANDO AUSENTE PROVA DE DESPROPORCIONALIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 916, § 7º, 523, § 1º, 805, 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.891.577/MG, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., DJE 14/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
28/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807889-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Rejane Moura Miller - Agravada: Virgínia Moura Miller - Agravado: Deven Moura Miller - Agravada: Mary Anne Moura Miller - Agravado: Elizabeth Moura Miller de Andrade - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) -
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:52
Ato Publicado
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15/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807889-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Espólio de Rejane Moura Miller (Espólio) - Agravada: Virgínia Moura Miller - Agravado: Deven Moura Miller - Agravada: Mary Anne Moura Miller - Agravado: Elizabeth Moura Miller de Andrade - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:29:48 local.
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14/08/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 11:03
Ciente
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13/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:33
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 15:43
Ciente
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07/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:04
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807889-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Rejane Moura Miller - Agravada: Virgínia Moura Miller - Agravado: Deven Moura Miller - Agravada: Mary Anne Moura Miller - Agravado: Elizabeth Moura Miller de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando reformar a Decisão (fl. 379 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0718129-12.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 345-347, determinando que o Cartório deste Juízo proceda com a inclusão das herdeiras nos presentes autos, na qualidade de sucessoras da parte exequente, nos termos da legislação vigente.
Indefiro o pedido de parcelamento do pagamento formulado pela parte executada às fls. 339.
Outrossim, considerando o requerimento das sucessoras da parte exequente, defiro a realização de diligências voltadas à satisfação do restante do crédito exequendo.
Para tanto, determino a expedição de ordem de bloqueio e pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, procedendo-se,inclusive, à indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até o limite do restante do montante da execução, qual seja: R$ 87.284,32 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Outrossim, realize-se a consulta ao sistema Renajud, a fim de identificar veículos registrados em nome da empresa executada.
Autorize-se a utilização do sistema Infojud para obtenção de declarações fiscais e patrimoniais da executada,possibilitando a identificação de outros bens passíveis de penhora. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que "o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece tal possibilidade".
Ademais, alegou que "a decisão agravada, ao fixar a multa coercitiva em patamar tão elevado, mostra-se manifestamente desarrazoada, desconsiderando a realidade dos fatos e os princípios que regem a proporcionalidade das astreintes".
Diante disso, requereu a atribuição do Efeito Suspensivo à Decisão, e no mérito, pugnou pela reforma da decisão interlocutória.
Juntou os documentos de fls. 13/15.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Nesse contexto, extrai-se que o Agravante formulou a tese de agastamento ou redução de astreintes fixadas pelo Juízo a quo na Decisão objurgada, contudo, compulsando os autos, constato que nem sequer foram tratadas das astreintes no Decisum, razão pela qual inexiste interesse processual do Agravante acerca do referido pleito, acarretando o não conhecimento do recurso nesse ponto.
Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
O parcelamento do débito autorizado pelo Art. 916, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo, in verbis : Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Trata-se, portanto, de benefício que se circunscreve à execução de título extrajudicial que não aproveita a parte condenada judicialmente ao pagamento de quantia certa, conforme explana Daniel Amorim Assumpção Neves: O § 7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença.
Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exeqüendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação.
De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1452 e 1453) Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º, do Art. 916, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao Cumprimento de Sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva.
A falta, pois, de aquiescência da Agravada, não se vislumbra direito subjetivo do Agravante ao parcelamento pretendido.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.891.577/MG, 3a T, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/6/2022) Na mesma linha é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES, VIA SISBAJUD, AO PASSO EM QUE POSSIBILITOU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE EXECUTADA, EM RAZÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO, NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR.
ART. 916, §7º, DO CPC QUE VEDA, EXPRESSAMENTE, O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA ALUDIDA PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO CASO EM DESLINDE.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR EXECUTADO, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0802177-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INADEQUAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito somente é possível por meio de livre transação entre credor e devedor, não podendo ser impostopor meio de decisão judicial, visto não configurar direito subjetivo do executado. 2.
Não háprévia oitiva da parte a ser atingida pela consulta e bloqueio via SISBAJUD,pois éinerente à referida medida, sobretudo na modalidade" teimosinha ", o fator surpresa como forma de elevar a chance de encontrar patrimônio penhorável. 3.
Incumbe a parte prejudicada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em sua conta bancária são impenhoráveis, ônus do qual a executada não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AI07520257420238070000, 7a T., rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, DJe 8/4/2024) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
31/07/2025 07:35
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 10:08
Ato Publicado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807889-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Rejane Moura Miller - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando reformar a Decisão (fl. 379 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0718129-12.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 345-347, determinando que o Cartório deste Juízo proceda com a inclusão das herdeiras nos presentes autos, na qualidade de sucessoras da parte exequente, nos termos da legislação vigente.
Indefiro o pedido de parcelamento do pagamento formulado pela parte executada às fls. 339.
Outrossim, considerando o requerimento das sucessoras da parte exequente, defiro a realização de diligências voltadas à satisfação do restante do crédito exequendo.
Para tanto, determino a expedição de ordem de bloqueio e pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, procedendo-se,inclusive, à indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até o limite do restante do montante da execução, qual seja: R$ 87.284,32 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Outrossim, realize-se a consulta ao sistema Renajud, a fim de identificar veículos registrados em nome da empresa executada.
Autorize-se a utilização do sistema Infojud para obtenção de declarações fiscais e patrimoniais da executada,possibilitando a identificação de outros bens passíveis de penhora. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que "o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece tal possibilidade".
Ademais, alegou que "a decisão agravada, ao fixar a multa coercitiva em patamar tão elevado, mostra-se manifestamente desarrazoada, desconsiderando a realidade dos fatos e os princípios que regem a proporcionalidade das astreintes".
Diante disso, requereu a atribuição do Efeito Suspensivo à Decisão, e no mérito, pugnou pela reforma da decisão interlocutória.
Juntou os documentos de fls. 13/15.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Nesse contexto, extrai-se que o Agravante formulou a tese de agastamento ou redução de astreintes fixadas pelo Juízo a quo na Decisão objurgada, contudo, compulsando os autos, constato que nem sequer foram tratadas das astreintes no Decisum, razão pela qual inexiste interesse processual do Agravante acerca do referido pleito, acarretando o não conhecimento do recurso nesse ponto.
Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
O parcelamento do débito autorizado pelo Art. 916, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo, in verbis : Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Trata-se, portanto, de benefício que se circunscreve à execução de título extrajudicial que não aproveita a parte condenada judicialmente ao pagamento de quantia certa, conforme explana Daniel Amorim Assumpção Neves: O § 7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença.
Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exeqüendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação.
De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1452 e 1453) Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º, do Art. 916, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao Cumprimento de Sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva.
A falta, pois, de aquiescência da Agravada, não se vislumbra direito subjetivo do Agravante ao parcelamento pretendido.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.891.577/MG, 3a T, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/6/2022) Na mesma linha é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES, VIA SISBAJUD, AO PASSO EM QUE POSSIBILITOU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE EXECUTADA, EM RAZÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO, NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR.
ART. 916, §7º, DO CPC QUE VEDA, EXPRESSAMENTE, O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA ALUDIDA PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO CASO EM DESLINDE.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR EXECUTADO, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0802177-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INADEQUAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito somente é possível por meio de livre transação entre credor e devedor, não podendo ser impostopor meio de decisão judicial, visto não configurar direito subjetivo do executado. 2.
Não háprévia oitiva da parte a ser atingida pela consulta e bloqueio via SISBAJUD,pois éinerente à referida medida, sobretudo na modalidade" teimosinha ", o fator surpresa como forma de elevar a chance de encontrar patrimônio penhorável. 3.
Incumbe a parte prejudicada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em sua conta bancária são impenhoráveis, ônus do qual a executada não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AI07520257420238070000, 7a T., rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, DJe 8/4/2024) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
25/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 11:19
Indeferimento
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:41
Distribuído por dependência
-
14/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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