TJAL - 0808049-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808049-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Cavalcantes Bar e Restaurante Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, objetivando reformar a Decisão (fls. 192/198 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido Liminar c/c Perdas e Danos n.º 0729693-80.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. [...] Assim, à concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. [...] O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9.610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas. [...] No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação pública do evento musical, bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor ao demandado.
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que "a não interrupção ou suspensão imediata de tais execuções musicais alongará os prejuízos sofridos pelos titulares das obras protegidas, vez que possibilitará ao Agravado, sem a autorização expressa, permanecer violando e afrontando o art. 68 da Lei 9.610/98" (fl. 05).
Aduziu que "ao executar publicamente em seu estabelecimento obras musicais, deveria o Agravado obter previamente junto ao ECAD o licenciamento necessário para execução de tais obras.
Entretanto, em que pese as notificações que lhe foram feitas, o Agravado, mesmo inadimplente, persiste na utilização indevida de obras musicais e no desrespeito ao Lei de Direitos Autorais (fl. 06)".
Seguiu narrando que "a própria Lei De Direitos Autorais autoriza ao Juízo que suspenda ou interrompa qualquer transmissão, retransmissões e comunicações ao público de obras protegidas que estejam sendo violadas.
Ora Doutos Julgadores, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas de que violações aos direitos autorais de diversos titulares estão ocorrendo neste exato momento, vez que o Agravado tem se recusado a licenciá-las" (fl. 07).
Ao final, requereu à fl. 16: [...] Neste diapasão, ex positis, requer seja recebido e acolhido este Agravo de Instrumento, concedendo-se, de imediato, a Antecipação de Tutela Recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando ao Agravado que suspenda/interrompa as execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas durante a programação diária, sob pena de multa diária de no mínimo R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com comunicação do MM.
Juízo a quo sobre a referida decisão, ao tempo que, no mérito, pede e espera o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para que seja REFORMADA integralmente a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do Processo nº 0729693-80.2025.8.02.0001, por ser da mais lídima e verdadeira JUSTIÇA. [...] Juntou documentos de fls. 17/206.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 206) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
In casu, observa-se que a parte Agravante alega que a parte Agravada vem, reiteradamente, promovendo em seu estabelecimento execuções públicas de obras musicais, legalmente protegidas, sem a necessária autorização dos seus titulares, conforme preconiza o Art. 68, da Lei nº 9.619/98 - Lei de Direitos Autorais, acumulando, além disso, uma dívida de R$ 48.808,16 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais e dezesseis centavos), em virtude do não pagamento do licenciamento para execução musical, desde junho 2023 (fls. 100/101 - autos de origem).
Pois bem.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 68, da Lei n.º 9.619/98 (Lei de Direitos Autorais) que: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6ºO usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8ºPara as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Por sua vez, o descumprimento dos termos da Lei de Direitos Autorais permite a aplicação de penalidades, dentre elas a suspensão prevista no Art. 105.
In verbis: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Como visto, a possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, está prevista de forma ampla na norma, sem a exigência de repercussão patrimonial ou demonstração efetiva de prejuízo, bastando, para tanto, a comprovação de ofensa aos preceitos legais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.190.841/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu pela possibilidade de suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais, em razão da falta de pagamento do valor dos respectivos direitos autorais, veja-se: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
RÁDIO.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. 2.
A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais. 3.
A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor. 4.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais.
Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 5.
Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e §4º da Lei 9.610/98) 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.190.841/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.) (Original sem grifos) Nesse diapasão, denota-se a probabilidade do direito, diante do descumprimento dos ditames legais, ao passo em que o perigo da demora também se faz presente, levando-se em consideração a falta de pagamento do licenciamento e a crescente dívida que deve ser mitigada.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementas a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA PELO ECAD ESCRITÓRIO CENTAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS.
RAMO HOTELEIRO.
SONORIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N.º 9.610/98.
LIMINAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU = AGRAVANTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEUS TITULARES, OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E DEFONOGRAMAS, NOS PROGRAMAS TRANSMITIDOS E/OU RETRANSMITIDOS SOB A MODALIDADE DE RADIODIFUSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0807635-36.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2023; Data de registro: 28/04/2023) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE APELADA ATÉ QUE HAJA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO ECADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI Nº 9.610/98.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS §§2º E 6º-A DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0002049-79.2013.8.02.0049; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 30/03/2023) (Original sem grifos) Dessa forma, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Agravado, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando que a parte Agravada suspenda/interrompa as execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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