TJAL - 0806212-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806212-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 9927/AL) - Alik Silva de Santana (OAB: 12961/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:10
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:10:14 local.
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28/08/2025 08:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:40
Ciente
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20/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:43
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:40
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 10:01
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 06:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2025 14:55
Ato Publicado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806212-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, objetivando reformar a Decisão (fls. 189/190 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Específica e Pedido de Exibição n.º 0712202-88.2022.8.02.0058, assim decidiu: [...] Diante do exposto, determino a intimação do Município de Arapiraca,na pessoa da Secretária Municipal de Cultura, Lazer e Juventude, bem como da representação jurídica do órgão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar o meio de pagamento (e respectivos valores) dos artistas que se apresentaram no evento "São João 2022", ocorrido entre os dias 27 de junho a 03 de julho de 2022, seja por meio de patrocínio do Estado de Alagoas (devendo comprová-lo) ou por recursos próprios, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, no mesmo prazo, deve o ente público trazer "as informações detalhadas sobre o evento, contendo a programação musical, o repertório musical executado, a duração do evento e o público estimado, possibilitando que o ECAD possa calcular os valores devidos com base na tabela de arrecadação." [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que "conforme manifestação da própria Secretaria Municipal de Cultura (Ofício nº 590/2024 e 4652025 em anexo), a maior parte dos artistas foi contratada diretamente pelo Governo do Estado de Alagoas, mediante patrocínio e convênios firmados, não havendo qualquer contratação direta ou pagamento realizado pelo Município de Arapiraca", o que torna a Ente Municipal parte ilegítima para figurar no polo passivo da Demanda de origem e impossibilita-o de cumprir a obrigação imposta no Decisum ora combatido.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim: [...] a) A concessão LIMINAR do efeito suspensivo, para: Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a multa diária e a obrigação de apresentar documentos que não estão na posse do Município. b) Ao final, requer-se o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que: Seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Arapiraca, com sua exclusão do polo passivo; Seja determinada a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo, por ser o responsável direto pelas contratações que ensejaram a presente demanda; Seja declarada a nulidade da multa diária imposta, diante da manifesta impossibilidade de cumprimento da obrigação. [...] Juntou o documento de fl. 04.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar o Recorrente de Ente Público) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso dos autos, porém, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, muito embora o Município de Arapiraca afirme que o evento "São João 2022" foi organizado e patrocinado diretamente pelo Estado de Alagoas, não colaciona - quer nos autos de origem, quer no fluente Recurso - qualquer contrato, convênio ou termo capaz de corroborar essa afirmação.
Além disso, ao se manifestar nos autos de origem (fls. 160/61), afirmou, inicialmente, que grande parte - e não a totalidade - dos artistas que se apresentaram nas festividades contaram com patrocínio estadual, o que permite inferir, ao menos a princípio, que a Edilidade também teria tido sua parcela de participação na organização do evento.
Nesse ponto, cumpre ainda destacar, que em momento algum o ora Recorrente especifica qual seu nível de atuação na execução dos shows ou que artistas teriam sido contratados sob sua responsabilidade, limitando-se a defender a absoluta impossibilidade de fornecer quaisquer das informações solicitadas pelo Juízo a quo.
Ocorre que, mesmo que se reputem verdadeiras as alegações do Agravante, é difícil crer que este não disponha de quaisquer documentos ou dados pertinentes às apresentações musicais.
Cumpre destacar, inclusive, que, no ofício de SMESP/PGM nº 465/2025, subscrito pela Secretária Municipal de Cultura de Arapiraca (fl. 04 destes autos), consta o seguinte esclarecimento: [...] Informamos que estamos empenhados em reunir toda a documentação necessária para o devido esclarecimento, porém, considerando que a maior parte dos documentos se encontra sob responsabilidade dos órgão estaduais, solicitamos a concessão de um prazo adicional para que possamos concluir o levantamento junto ao Governo do Estado.
Anexamos a esta documentação os documentos já disponíveis em seus arquivos, os quais julgamos pertinentes para início da análise. [...] Os escritos mencionados no ofício não foram, contudo, anexados ao Processo.
Portanto, mister se faz consignar que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, prima facie, a probabilidade do direito - Art. 300, do CPC -, enquanto requisito jurídico-processual imprescindível à concessão do efeito suspensivo pleiteado No mais, considerando a necessidade da cumulação dos requisitos previstos no Art. 300, do CPC; e, do não preenchimento, in casu, do primeiro requisito, a dizer da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do pedido relativamente ao perigo de dano.
Assim, sob uma análise perfunctória dos atos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 9927/AL) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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