TJAL - 0701287-81.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KAROLINA SANTANA GUIMARÃES NOGUEIRA (OAB 70896/BA) - Processo 0701287-81.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Limpetrans LtdaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) readequar o valor da causa ao valor do ato administrativo atacado (art. 292, II, do CPC); (ii) recolher as custas judiciais ou trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência da empresa e seu representante, declaração de faturamento (impostos) dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) juntar a íntegra do procedimento licitatório questionado, informando, sob pena de indeferimento da inicial, em qual(is) página(s) está(ão) os documentos que alega possuir e explicitar em qual(is) deveria(m) estar os documentos da empresa vencedora da licitação; e (iv) justificar o cabimento do mandado de segurança ao caso dos autos e, se for o caso, a não inserção da empresa vencedora da licitação no polo impetrado e, caso pretenda sua inserção como "requerida", deverá apresentar a qualificação completa da empresa vencedora. -
29/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:30
Emenda à Inicial
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29/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/07/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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28/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KAROLINA SANTANA GUIMARÃES NOGUEIRA (OAB 70896/BA) - Processo 0701287-81.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Limpetrans LtdaB0 - Em sede de análise do mandado de segurança, dá-se a competência para o processamento e julgamento do processo de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a natureza da matéria deduzida na impetração.
Desse modo, percebe-se que se trata de competência absoluta, por razões de ordem pública, sendo, portanto, improrrogável, pelo que não pode ser alterado pela simples vontade das partes, de maneira que não se admite prorrogação.
Ante o exposto, declino a competência do presente feito para o Juízo competente da Comarca de São José da Tapera - AL, comarca que abrange a cidade de Carneiros/AL, a fim de efetuar o processamento e julgamento do referido mandado de segurança, consoante argumentos alhures suscitados.
Após, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes e comunicações necessárias. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:24
Decisão Proferida
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22/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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