TJAL - 0719212-97.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719212-97.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gabriel Seixas Jatobá (Representado(a) por seu Pai) Ademilton Alves dos Santos Júnior - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado no bojo da presente apelação cível, por meio do qual a parte apelada postula o desbloqueio de valores que, segundo alega, teriam sido constritos em duplicidade, requerendo, com fundamento nos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa, a imediata liberação da quantia excedente, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em seu favor.
Em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra recomendável, por ora, a liberação dos valores indicados como excedentes.
Com efeito, embora se verifique nos autos indício de bloqueio duplicado da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme determinado na decisão de fls. 495/496, também é certo que a parte autora comprovou que o custo do tratamento objeto da lide apresentou majoração significativa, fato este que ensejou a prolação de novas decisões judiciais autorizando a constrição de valores superiores aos até então retidos, conforme se depreende das decisões constantes às fls. 694/695, 876/877 e 927/928 dos autos, ainda que tais ordens não tenham sido integralmente efetivadas.
Assim, a alegação de excesso na constrição, ainda que plausível, carece de exame mais aprofundado, que demanda apreciação do mérito recursal em sua integralidade, sob pena de eventual liberação precipitada inviabilizar o cumprimento de obrigação posteriormente reconhecida como legítima, o que atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de constrição indevida, e com fundamento no poder geral de cautela conferido ao relator, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio do valor reputado excedente, deixando-se a análise definitiva da matéria para o julgamento do mérito da presente apelação.
Publique-se e intime-se.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
30/08/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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29/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:58
Atribuição de competência temporária
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28/08/2024 10:37
Proferido despacho
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21/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:12
Distribuído por dependência
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20/06/2024 17:03
Registrado para Retificada a autuação
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20/06/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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