TJAL - 0806955-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:00
Vista / Intimação à PGJ
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28/07/2025 10:00
Intimação / Citação à PGE
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28/07/2025 09:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806955-12.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Requerimento (fls. 1/13) do Ministério Público do Estado de Alagoas, em defesa dos interesses de ALCYWONE CAVALCANTE ARAÚJO, por meio do qual busca que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação.
Diz ter interposto Apelação, com vistas a reformar a sentença do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação Cominatória (processo nº 0761321-24.2024.8.02.0001), julgou improcedente o pedido que visava o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) para a paciente, portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE CID L50).
A sentença de fls. 241/247 (autos originários) fundamentou-se no fato de que, embora o fármaco possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e conste em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), não há previsão para sua utilização na patologia específica da paciente, e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida coloca em grave risco a saúde e a vida da paciente, cuja condição de Urticária Crônica Espontânea não respondeu aos tratamentos convencionais disponíveis no SUS.
Alega que a paciente experimenta piora progressiva em sua qualidade de vida e que o medicamento Omalizumabe é essencial para o seu tratamento, conforme indicam consensos médicos internacionais.
Aduz, ainda, que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), por meio de nota técnica (fls. 226/230 dos autos originários), manifestou-se favoravelmente ao fornecimento do fármaco.
O parecer técnico do NATJUS reconheceu a existência de elementos suficientes para indicar o Omalizumabe como terceira linha de tratamento para a UCE refratária e destacou a necessidade de celeridade no caso, dada a gravidade e intensidade dos sintomas apresentados pela paciente.
A parte apelante argumenta também que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 (RE 566471) para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS estão preenchidos.
Demonstrou a negativa de fornecimento administrativo (que motivou a ação), a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS para o caso concreto, a comprovação da eficácia e segurança do Omalizumabe, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a hipossuficiência financeira da paciente.
Salienta, ademais, que a sentença recorrida contraria decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento (nº 0800882-24.2025.8.02.0000), na qual já se havia determinado o fornecimento do medicamento.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o pedido formulado na Ação Cominatória seja julgado procedente, com a consequente determinação ao Estado de Alagoas para que forneça o medicamento Omalizumabe (Xolair) à paciente, conforme prescrição médica. Às fls. 107/112, DEFERI o pedido de efeito suspensivo à Apelação, por presentes os requisitos para sua concessão, e DETERMINEI ao requerido ESTADO DE ALAGOAS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão monocrática, independente de processo licitatório e de QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providenciasse/custeasse a Alcywone Cavalcante de Araujo o fármaco OMALIZUMABE 150MG 02 AMPOLAS/MÊS POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 147/161).
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, registro que, ao proferir a decisão de fls. 107/112, vislumbrei plausibilidade no direito do requerente, motivo pelo qual deferi o pedido de efeito suspensivo.
Registro que se revela legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por referência, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Precedentes. (MS 25936 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168).
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados: [...] Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação (fls. 255/267 autos originários) pelo Apelante, ora requerente, cabe a este relator analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Assim, peticionada a concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o pleiteante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos da ação de nº 0761321-24.2024.8.02.0001, por meio da qual foi julgada improcedente a ação, com resolução do mérito, por entender o juízo de primeiro grau que não haver elementos probatórios a demonstrar a imprescindibilidade do ora Requerente ser submetido ao tratamento com o fármaco perseguido, o qual não é fornecido pelo SUS.
Neste caso, constato que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, o qual não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com os custos de medicamento prescrito por profissional competente e especializado.
Ao julgar improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, o magistrado de origem fundamentou sua decisão afirmando que a autora, não obstante tenha sido intimada para se manifestar após contestação, não requereu ou anexou a produção de nenhum outro elemento probatório a fim de preencher as lacunas imprescindíveis para deslinde positiva da sua pretensão, e que há outros medicamentos disponíveis no SUS e/ou Saúde complementar (Loratadina, Dexclorfeniramina e Promezatina).
Vejo de outra forma.
Explico.
Vislumbro, diante do relatório elaborado pelo profissional que acompanha a autora (fls. 35/36 dos autos originários), a imprescindibilidade de submissão da paciente ao tratamento com o citado fármaco, ante o diagnóstico da sua enfermidade.
A profissional médica afirma que a paciente vem há cerca de dez anos fazendo uso de medicações antialérgicas, consultas e vários profissionais de saúde, incluindo clínicos, dermatológicos, alergistas, nos quais sempre foi feito investigação com exames laboratoriais, testes alérgicos, porém sem sucesso terapêutico.
Adianta que a paciente vem apresentando piora progressiva com interferência negativa na qualidade de vida: profissional, pessoal, familiar, no sono, social e no lazer.
Destaco, ainda, que o NATJUS/AL, em que pese mencionar não ser o caso de urgência, afirma que enseja brevidade pela intensidade e pela limitação dos sintomas.
Adianta que o medicamento está incluído no RENAME e também no SUS, não existindo genérico ou similar (fls. 62/64).
De tal forma, penso que não se sustenta a afirmativa de que o caso não requer urgência no fornecimento da medicação indicada pela médica assistente.
Lembro que, havendo expressa indicação médica, como ocorreu no caso dos autos, o entendimento perfilhado neste órgão fracionário é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento.
Quanto a indicação do NATJUS de que não seria caso de urgência, registre-se que esse Núcleo considera como urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Penso que a afirmativa de que não se trata de caso de urgência ainda que verdadeira não afasta o risco que corre a parte agravante em aguardar o final de uma ação judicial para ter acesso à medicação.
O perigo da demora está evidenciado pelo fato de que, em não sendo disponibilizado o medicamento, a parte agravada poderá ter agravada sua condição de saúde.
Nessa senda, a medicação buscada foi devidamente requisitada pela médica que acompanha o Agravado, profissional que está apta a indicar o tratamento necessário à patologia que o acomete.
Evidencia-se, portanto, que se trata de tratamento necessário, portanto atendendo ao que dispõe a legislação e jurisprudência.
Ressalte-se que o Agravado juntou aos autos originários declaração de hipossuficiência, tendo o Juízo de origem deferido os benefícios da justiça gratuita, portanto reconhecendo a falta de condições de arcar com os custos da ação.
Ora, se assim é, evidencia-se que a parte agravada não tem como custear o tratamento adquirir a medicação indicada pelo médico assistente sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Assim, ante as razões expostas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Apelação, por presentes os requisitos para sua concessão, e DETERMINO ao requerido ESTADO DE ALAGOAS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão monocrática, independente de processo licitatório e de QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie a Alcywone Cavalcante de Araujo o fármaco OMALIZUMABE 150MG 02 AMPOLAS/MÊS POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. [...] Isto posto, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, mantendo a decisão monocrática de fls. 107/112.
Não havendo recurso ou impugnação à presente decisão, traslade-se para os autos da Apelação de nº 0761321-24.2024.8.02.0001 e em seguida arquivem-se estes autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Outras Decisões
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09/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:48
Ciente
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 09:54
Intimação / Citação à PGE
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18/06/2025 09:54
Intimação / Citação à PGE
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18/06/2025 09:37
Ato Publicado
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17/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:39
Distribuído por dependência
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16/06/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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