TJAL - 0808199-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 10:06
Vista à PGM
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808199-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Intssado: JOÃO THOMAS DOS SANTOS SILVA neste ato representado por QUITERIA DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Thomas dos Santos Silva., menor, representado por Quitéria dos Santos, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Capital da Infância e da Juventude (às fls. 74/79 dos autos originários) que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório tombada sob o nº 0700338-49.2025.8.02.0090, ajuizada em face do Município de Maceió, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneçagratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICÓLOGA +FONOAUDIÓLOGA + TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGA, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID - 10: F84.0), apresentando déficit de atenção e atraso na maturação da coordenação motora, motivos pelos quais o médico que o acompanha vislumbrou a necessidade de início imediato de tratamento nas seguintes modalidades: Psicologia Comportamental (4h), Psicopedagogia Clínica (4h), Fonoaudiologia (4h), Terapia Ocupacional (4h) e uma consulta mensal com neurologista, todas baseadas nos métodos ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, por tempo indeterminado.
Argumenta que, ao indeferir os métodos específicos (ABA, TECCH, PEC''S e outros); a Musicoterapia; bem como ao deixar a carga horária do tratamento a critério do poder público, a decisão agravada impossibilita que o agravante realize seu tratamento de maneira adequada, atrasando o desenvolvimento do menor.
Sustenta que a decisão agravada viola o direito fundamental à saúde e à prioridade absoluta de crianças e adolescentes, ao desconsiderar a prescrição médica personalizada em favor de parecer genérico do NATJUS.
Alega que o NATJUS possui natureza apenas consultiva e não pode se sobrepor à prescrição de profissional médico que acompanha o caso concreto, conforme reconhecido na jurisprudência.
Ressalta que os métodos indicados possuem reconhecimento técnico e respaldo em evidências científicas, sendo recomendados pelo Ministério da Saúde e outras instituições especializadas, de modo que sua exclusão compromete a eficácia do tratamento, afetando diretamente a saúde e o desenvolvimento do adolescente.
Ao final, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada e determinar ao Município de Maceió o fornecimento imediato de todas as terapias prescritas no laudo médico, com observância dos métodos ABA, TEACCH, PECS, Psicologia Comportamental, Psicopedagogia Clínica e Integração Neurossensorial, na carga horária recomendada e por tempo indeterminado.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à realização de tratamentos multidisciplinares individualizados e contínuos, com a utilização de métodos específicos orientados pelo médico especialista do recorrente, considerando o diagnostico de autismo infantil.
Na origem, a agravante acostou relatórios médicos e indicação acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar (fls. 40/41).
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Partindo à analise da presença da fumaça do bom direito, in casu, a decisão recorrida não desconhece o direito fundamental à saúde da parte autora, ora agravante, no entanto, deixou de conceder a totalidade do tratamento indicado pela profissional especializada.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), para formar seu convencimento, o qual afirma não haver comprovação científica que demonstre a necessidade da realização através dos métodos indicados.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha a paciente sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ .
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, PROMPT E PECS, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS . 36/37 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS .
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08045166220248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA .
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS NOS TERMOS DO RECEITUÁRIO MÉDICO.
ATENDIMENTO A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO.
BLOQUEIO COMPLEMENTAR DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento interposto por Carlos Miguel Esperidião dos Santos, representado por sua genitora, contra decisão que deferiu parcialmente o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista - TEA, reduzindo a carga horária prescrita pelo médico assistente .
O agravante pleiteia a integralidade das terapias nos termos do receituário médico e o bloqueio complementar de verbas públicas para custeio do tratamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Maceió está obrigado a fornecer o tratamento multidisciplinar integral conforme a prescrição médica; e (ii) estabelecer se há fundamento para o bloqueio complementar de verbas públicas para custeio das terapias .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado a indivíduos com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 04 .
O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamentos médicos é medida excepcional e deve observar requisitos rigorosos, inclusive, a prestação de contas dos valores já liberados. 05.
A decisão liminar proferida em sede de pedido de Efeito Suspensivo à Apelação determinou o fornecimento do tratamento integral conforme receituário médico, e tal determinação deve ser observada até eventual modificação posterior. 06 .
No caso concreto, já houve bloqueio de R$ 60.480,00 para custeio do tratamento por seis meses, sem a devida prestação de contas pela parte agravante, o que inviabiliza novo bloqueio complementar de verbas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07 .
Recurso conhecido e provido em parte.
Teses de julgamento: 08.
O Município deve fornecer tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista - TEA conforme receituário médico, salvo comprovação de ineficácia ou inadequação do método prescrito. 09 .
O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamentos médicos deve ser medida excepcional, condicionada à comprovação da prestação de contas dos valores bloqueados.
Dispositivos relevantes citados: não há Jurisprudência relevante citada: não há (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08130300420248020000 Maceió, Relator.: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) Neste liame, deve prevalecer a indicação da médica infantil que acompanha o agravante e proferiu relatório médico (fls. 40/41 dos autos de origem), justificando a necessidade aplicação do tratamento nos seguintes termos: Psicologia Comportamental (4h), Psicopedagogia Clínica (4h), Fonoaudiologia (4h), Terapia Ocupacional (4h) e uma consulta mensal com neurologista, todas baseadas nos métodos ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, por tempo indeterminado.
Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Destarte, resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que concerne ao perigo de dano, é incontroverso que a agravante necessita do tratamento multidisciplinar, em decorrência de seu quadro de Transtorno de Espectro Autista, como descrito no relatório médico juntado aos autos.
Nota-se, ainda, que os procedimentos médico-terapêuticos, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, devendo, inclusive, ser realizado por especialistas em atendimento à pessoa com TEA, conforme previsão na Lei n.º 12.764/2012.
Assim, impera notar, a existência do dano grave, ou de difícil ou impossível reparação, com a redução das terapias e da carga horária das sessões do tratamento, haja vista que pode acarretar sequelas irreversíveis à parte agravante, diante da complexidade do transtorno, uma vez que suas implicações cognitivas são múltiplas e graves, podendo deixar a criança limitada para o resto da vida se não tratada devidamente desde a mais tenra idade.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 15 (quinze) dias.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado que a ré forneça/custeie o tratamento multidisciplinar requisitado pelo médico especialista às fls. 40/41 dos autos de origem, isto é: Psicologia Comportamental (4h), Psicopedagogia Clínica (4h), Fonoaudiologia (4h), Terapia Ocupacional (4h) e uma consulta mensal com neurologista, todas baseadas nos métodos ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, por tempo indeterminado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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