TJAL - 0808014-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808014-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Agravado: MAURICIO MACARIO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença, proposto por Maurício Macario da Silva, sob o nº 0701612-10.2014.8.02.0001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou o pagamento do saldo remanescente pela parte executada.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é nula por ausência de apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, na qual alegou equívocos nos cálculos, excesso de execução e pagamento integral da obrigação.
Aponta que os cálculos homologados não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e desconsideraram os valores já depositados.
Aduz, ainda, que a homologação da conta pela contadoria sem decisão fundamentada acerca da impugnação apresentada representa violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Afirma que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em bloqueio indevido de valores nas contas da empresa, causando prejuízo irreversível ao seu fluxo financeiro.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender qualquer tipo de determinação de bloqueio às contas da agravante.
No mérito, o reconhecimento da necessidade de anulação dos cálculos apresentados pela contadoria, bem como, o necessário pronunciamento sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-seacontrovérsia em verificar suposto erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juiz a quo, além da suposta ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença regularmente apresentada, o que, em tese, poderia configurar cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Compulsando-se os autos, visualiza-se que a demanda foi decidida da seguinte forma: Em vista do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso V e X do artigo 5º da Constituição Federal e art. 14, do CDC, e mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE para:Condenar os demandados, CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA G.
Barbosa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº39.***.***/0001-61, por danos morais, que fixo em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês Súmula 362 do STF Consta dos autos que, em 20 de abril de 2017 (fls. 69/73), o ora agravante efetuou depósito judicial correspondente ao valor que entendia devido, demonstrando sua intenção de cumprir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo.
Todavia, a contadoria judicial, em junho de 2017, apresentou cálculos atualizados que excederam o montante depositado pelo agravante.
A Defensoria Pública, representante da parte exequente, manifestou-se às fls. 80/81, requerendo o pagamento do valor remanescente, conforme os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Na sequência, às fls. 95/105, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução.
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou resposta à impugnação interposta, conforme consta dos autos.
Diante da controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, o juízo de origem, por despacho de fl. 120, determinou o envio dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos.
A nova conta foi elaborada pela contadoria judicial e apresentada em maio de 2022 (fl. 123), ou seja, aproximadamente cinco anos após o pagamento espontâneo realizado pelo agravante.
Ocorre que, conforme observei, o novo cálculo homologado desconsiderou totalmente o pagamento voluntário realizado em abril de 2017, atualizando o valor integral da condenação até maio de 2022, como se não houvesse nenhum adimplemento parcial anterior.
Essa metodologia adotada pela contadoria compromete a regularidade da conta homologada, uma vez que não é razoável a atualização integral da obrigação sem subtrair os valores já pagos, sobretudo diante de homologação expressa do depósito efetuado e a liberação dos Alvarás conforme fls. 92/93.
Assim, entendo que, a forma correta de proceder seria: atualizar o valor integral da condenação até 20 de abril de 2017, subtrair o valor efetivamente depositado nesta data, e, se ainda assim remanescesse algum saldo a favor da parte exequente, somente este valor deveria ser objeto de atualização posterior, até a data do novo cálculo, sob pena de enriquecimento indevido da parte exequente.
A desconsideração do pagamento voluntário e a atualização integral da dívida como se nada tivesse sido pago constitui, portanto, erro material passível de correção e reforça a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante.
Nesse contexto, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que sumariamente verifica-se a possibilidade de haver excesso na planilha apresentada pela contadoria.
De igual modo, entendo estar presente o periculum in mora, pois a manutenção da decisão agravada poderá ensejar medidas constritivas sobre o patrimônio do agravante, inclusive bloqueios judiciais, com evidente risco de prejuízo de difícil reversão.
Ressalte-se que o deferimento do efeito suspensivo não representa juízo definitivo sobre a validade dos cálculos ou a procedência da impugnação, mas apenas visa resguardar a utilidade do recurso e o equilíbrio processual.
A finalidade da medida liminar, portanto, é evitar o prosseguimento de execução baseada em cálculo judicial possivelmente irregular, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, a quem permanecerá assegurado o direito à percepção de eventual saldo remanescente, após os devidos ajustes.
Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo a fim de impedir qualquer determinação de bloqueio às contas da Agravante até ulterior deliberação.
Determino ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar os valores devidos, nos termos dos parâmetros determinados em sentença com observância das datas e do pagamento já realizado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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