TJAL - 0808087-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808087-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA CICERA DA SILVA - Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cícera da Silva em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (fls. 75/77 da origem) que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência requestada pela agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, a parte autora identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputado registro de dívida da qual a parte autora sequer foi previamente notificada pela instituição bancária, bem como não tem conhecimento da origem, sendo, portanto, ilícitas Além disso, aduz que a manutenção de seu nome nesses cadastros impede o acesso ao crédito, causando-lhe danos financeiros e emocionais irreparáveis.
Ainda, o recorrente entende que a urgência da medida requerida se justifica pela necessidade de evitar que este continue sofrendo prejuízos enquanto aguarda a resolução definitiva do processo.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme se extrai da decisão agravada, sendo dispensada do preparo recursal, portanto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, é a controvérsia acerca da legalidade da inscrição do nome da parte no Sistema de Informações do Banco Central SISBACEN.
Vê-se, de logo, que o agravante levanta a fundamentação jurídica do seu pleito, mas não cuidou em demonstrar em que medida está sendo prejudicado pela decisão, a ponto de viabilizar a suspensão imediata da decisão.
Ocorre que, conforme dito acima, para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, neste grau de jurisdição, de igual forma se exige a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo necessário que a parte trate de demonstrá-los claramente, e a ambos, pois exigível a concomitância.
A despeito de o agravante ter fundamentado e apontado a base legal do seu pleito, no claro esforço de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, em momento algum apontou em que medida sofrerá risco grave e de impossível ou de dificíl reparação caso não lhe seja antecipada a medida em sede de apreciação liminar.
Isto porque apesar da anotação "em prejuízo" o autor não comprova situações de crédito negado decorrente disso.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Créditos - SCR (criado pela Resolução do BACEN nº 4.571/2017) não é órgão de restrição de crédito, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras.
Dentre suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I da Resolução nº 4.571/2017).
Conforme art. 4º do aludido diploma, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas. É imprescindível que se demonstre o perigo concreto, ou seja, de ocorrência de grave lesão de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica do Agravante, apontamentos que o agravante não se deu ao trabalho de fazer, de sorte que se presume que não há urgência necessária a ponto de justificar a concessão de liminar, preferindo-se, nesse caso, ao exame aprofundado da matéria e julgamento colegiado.
Como o exame colegiado é sempre preferível ao exame monocrático, tendo em visto o seu grau de aprofundamento na matéria e segurança no entendimento esposado, não há motivo para que seja deferida medida liminar, quando não restou demonstrado, por parte do agravante, a urgência que o seu pleito requer.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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