TJAL - 0808061-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808061-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Roberval Augusto dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roberval Augusto dos Santos deferiu a liminar requestada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, e determino que a ré forneça ao autor, no prazo de 10 (dez) dias,a prótese exoesquelética transtibial com coxal ou manguito de coxa, código 07.01.02.041-5, conforme prescrição médica e relatório fisioterapêutico anexos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
A agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Alega que o autor é beneficiário do plano de saúde Saúde Univida Básico PLUS I Individual e que a negativa de cobertura das próteses exoesqueléticas se fundamentou na ausência de previsão contratual, na legislação de regência (Lei nº 9.656/98), nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que as próteses solicitadas são externas, não implantáveis, não estando, portanto, vinculadas a ato cirúrgico, o que justificaria a exclusão da cobertura, conforme permitido pelo art. 10, VII, da Lei dos Planos de Saúde.
Ao solicitar ao plano de saúde demandado a cobertura total dos procedimentos e dos materiais necessários, não foi autorizado o procedimento, tendo pleiteado a medida em sede de liminar.
Com o deferimento da tutela antecipada, o demandado interpôs o presente agravo de instrumento alegando que Diante disso, requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à (i)legalidade na negativa de fornecimento de prótese exoesquelética transtibial com coxal ou manguito de coxa conforme prescrição médica e relatório fisioterapêutico.
A justificativa apresentada pela agravante é a de que sua negativa está amparada no fato de se sujeitar à Lei nº 9.656/98 e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo no rol de procedimentos da ANS a obrigatoriedade de cobertura para as próteses necessárias ao procedimento postulado.
Pois bem.
Cumpre destacar, inicialmente, que, em se tratando de típico contrato de adesão, no qual o contratante tem uma mínima margem de negociação, ou quase nenhuma, o que configura sua condição de vulnerabilidade nesse tipo de relação contratual, é imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade do CDC sobre os contratos de plano de saúde resta pacificada, conforme enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (grifos aditados).
Isso posto, destaco que os contratos de seguro saúde são avenças de adesão peculiares, tendo em vista que: a) revestem-se de grande importância social, dado o caráter vital da prestação principal do fornecedor; b) seu interesse útil revela-se na promoção e preservação da vida e da saúde do consumidor, vinculando-se por isso com a própria proteção da pessoa humana; e, c) durante a execução do contrato, em muitas situações percebe-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, em vista de enfermidade e a necessidade da obtenção de meios para o seu tratamento .
Não obstante, muito embora o dever das empresas privadas prestadoras de serviço público, especialmente o serviço de assistência à saúde, equipare-se ao do Estado, há que se atentar para a natureza contratual da relação jurídica existente entre as referidas empresas e a pessoa cujo direito se pretende tutelar. É que, em que pese nas relações de consumo os consumidores, partes vulneráveis, recebam uma proteção especial, tendo em vista o princípio do equilíbrio contratual, é preciso que se respeite, desde que esteja em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o que foi pactuado entre as partes Nesse contexto, de pronto, entendo que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo singular.
Em que pese o art. 6º, § 1º, I, da Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS) imponha obrigação de execução dos procedimentos indicados pelo médico assistente, o fornecimento de órteses não implantáveis foge aos deveres do plano de saúde, uma vez que o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, expressamente prevê a exceção de cobertura deste tipo de tratamento.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [...] Nesse ínterim, à luz do atual entendimento jurisprudencial, não se revela abusiva ou ilícita a recusa da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento da prótese solicitada, diante da ausência de previsão no rol da ANS e da inexistência de elementos que autorizem o afastamento justificado dessa regra.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se inclui nas exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Precedentes. 1.1.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que a órtese buscada se enquadra na hipótese legal de exclusão de cobertura, demandaria o reexame das provas dos autos.
Incidência da Súmulas 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1975326 DF 2021/0371596-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA .
COBERTURA DE MEIA ANTIEMBÓLICA E PERNEIRA. ÓRTESES E PRÓTESES.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL AFASTADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou sem fins reparadores.Precedentes . 2.
No caso, a meia antiembólica e a perneira não estão ligadas ao ato cirúrgico, e, portanto, não são objeto de cobertura obrigatória do plano de saúde. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1 .412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13.3 .2020). 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1889471 SP 2020/0205470-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NECROSE DE EXTREMIDADE DE MEMBRO INFERIOR.
AMPUTAÇÃO.
PRÓTESE ORTOPÉDICA.
CUSTEIO.
VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE.
DISPOSITIVO MÉDICO NÃO IMPLANTÁVEL.
EXCLUSÃO ASSISTENCIAL.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
NORMA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a prótese ortopédica indicada para a usuária estava ligada ou não ao ato cirúrgico, o que influirá no dever de custeio pela operadora de plano de saúde. 3.É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998). 4.
As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova. 5.
Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não. 6.
Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, devese indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. 7.
As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico. 8.
Recurso especial provido."(REsp nº 1.673.822/RJ, 3a Turma, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, rel.
P/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2018, DJe 11/5/2018) Nesse mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.Recurso apelatório interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em desfavor de Sentença da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido para determinar à operadora de plano de saúde a cobertura do tratamento fisioterapêutico denominado "método TheraSuit", conforme prescrição médica, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit tem caráter experimental e se sua cobertura pode ser negada pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se a referida terapia se enquadra como órtese ou prótese não ligada a ato cirúrgico, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual e legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608. 04.
O método TheraSuit tem caráter experimental, conforme Nota Técnica nº 9.666 do e-NatJus e Parecer CFM nº 14/2018, os quais destacam a ausência de comprovação científica robusta sobre sua eficácia. 05.
O art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, exclui expressamente da cobertura obrigatória pelos planos de saúde tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. 06.
O método TheraSuit também se enquadra na hipótese de órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja cobertura é vedada pelo art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. 07.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear terapias pelo método TheraSuit, seja por sua natureza experimental, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (AgInt no REsp nº 2.119.649/SP e EDcl no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN). 08.
A jurisprudência do Tribunal local também é firme quanto à legalidade da exclusão da cobertura de tratamentos experimentais e órteses não cirúrgicas pelos planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 09.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 10. "O plano de saúde não está obrigado a custear tratamentos experimentais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. 11.
O método TheraSuit se enquadra como órtese não ligada a ato cirúrgico, hipótese expressamente excluída da cobertura dos planos de saúde pelo art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. 12.
A exclusão contratual da cobertura de tratamento experimental ou órtese não cirúrgica é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.119.649/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
TJ-AL, AI nº 0802262-19.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024, publ. 21.05.2024. (Número do Processo: 0743689-19.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2025; Data de registro: 11/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, no bojo de ação referente à negativa da operadora do plano de saúde em fornecer roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postular e sensorial theratogs ao autor, criança diagnosticada com paralisia cerebral espástica.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se a operadora de plano de saúde demandada tem a obrigação de fornecer ao seu usuário de plano de saúde o equipamento pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a operadora de plano de saúde não tem a obrigação de fornecer próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 3.1.
No caso em análise, o equipamento pleiteado pelo demandante (roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postular e sensorial theratogs) enquadra-se no conceito de órtese não ligada ao ato cirúrgico, tendo como finalidade a melhora do controle postural do paciente, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VII; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ - AgInt no REsp: 1889471 SP 2020/0205470-4, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 02/10/2023; e TJAL, 0808777-41.2022.8.02.0000, Relator Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 20/04/2023. (Número do Processo: 0713617-20.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL, NO SENTIDO DE IMPOR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO DENOMINADO "MÉTODO THERASUIT", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VII, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE EM CUSTEAREM AS TERAPIAS THERASUIT E PEDIASUIT.
RECORRIDO QUE NÃO OFERTOU CONTRARRAZÕES, PORTANTO, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809073-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 03/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE AO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO RECONHECEU O DEVER DA PARTE EMBARGADA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA SEM, CONTUDO, TER SE PRONUNCIADO SOBRE OS PEDIDOS RELACIONADOS AOS CALÇADOS E PALMILHAS ORTOPÉDICAS.
VÍCIO QUE PASSA A SER SANADO NESTE VOTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1673822, NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
ARTIGO 10, VII, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 QUE EXCLUI OS PLANOS DE SAÚDE DO DEVER DE FORNECER ÓRTESES E PRÓTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS QUE, EM SIMETRIA COM A NORMA LEGAL E O ENTENDIMENTO DO STJ, AFASTA DA COBERTURA DO PLANO OS SERVIÇOS E AS DESPESAS COM CALÇADOS ORTOPÉDICOS OU PALMILHAS (ART. 33, XX).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, PORÉM, SEM ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE PARA ALTERAR AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704256-18.2017.8.02.0001; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) Ressalte-se que a prótese requerida não se destina a ato cirúrgico, mas sim à reabilitação ambulatorial ou uso externo.
A distinção entre próteses utilizadas em procedimentos cirúrgicos (cuja cobertura pode ser obrigatória, conforme o caso) e aquelas destinadas à reabilitação funcional, estética ou suporte físico é reconhecida pela regulação da ANS e pela jurisprudência, sendo estas últimas, via de regra, de cobertura contratualmente opcional.
Destarte, a partir da análise do caderno processual, não se verifica a existência de elementos que, num primeiro momento, realmente demonstrem o direito alegado pela parte autora nos autos de origem, pois não restou comprovado a prótese se enquadra nas hipóteses de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Registre-se, pois, que a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo não corresponde a uma medida irreversível, uma vez que, acaso constatado no decorrer do processo, após ampla instrução probatória, que o tratamento requerido era de fornecimento obrigatório, poderá ser determinado que o agravante proceda ao ressarcimento dos valores despendidos pelo agravado.
Cumpre ressaltar que esta Relatora não desconhece as dificuldades decorrentes da patologia que acomete o autor, contudo, ao menos em uma análise perfunctória, assiste razão à parte recorrente quando afirma que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência não se encontram preenchidos.
Por outro lado, diante dos fundamentos expostos, reputo preenchida a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, bem como também resta caracterizado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o prejuízo financeiro que suportará o recorrente diante do custeio de tratamento mediante uso de prótese não cirúrgica que, em princípio, não tem obrigação de arcar.
Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o efeito suspensivo postulado, reformando a decisão hostilizada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Claudia Maria Correia Firmino (OAB: 10876/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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