TJAL - 0806264-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:18
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806264-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Tereza Malta de Araújo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) -
20/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:12
Cadastro de Incidente Finalizado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806264-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Tereza Malta de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital/AL, que, nos autos da liquidação de sentença nº 0731554-24.2013.8.02.0001, movida por Maria Tereza Malta Araújo e outros, decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, defiro os pedidos para:Declarar nulo de pleno direito o contrato/acordo de fls., fls., 394/396.-Liberação dos valores incontroversos, constantes às fls., 118/122,122 e 124, com expedição de alvarás da seguinte forma:1 -Um alvará no montante de R$ 492.887,20 (quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), referente ao valor dodébito atualizado, pertencente ao autor, em nome do mesmo, LUIS GUSTAVO MALTA ARAÚJO, inscrito no (CPF/MF) sob o nº *18.***.*97-05, e portador da cédula de identidade RG nº 200.100.116.007-3 - SSP/AL, com os seguintes dados Bancários: Bradesco Prime, agência: 1688-8, conta corrente: 10513-9 e chave pix n°: *18.***.*97-05;2-Um alvará no montante de R$ 49.288,72 (quarenta e nove mil,duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais proporcionais, em nome do escritório JÚLIA QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-04, com os seguintes dados Bancários: Banco do Brasil,agência: 3.332-4, Conta: 59.089-4 e chave PIX: 21.***.***/0001-04, neste ato representado por sua única sócia, Dra.
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI, inscrita na OAB/AL de nº 9.667 e CPF de nº *14.***.*59-04;Para condenar o réu, com base no artigo 81, combinado com o artigo 80, inciso II, do CPC, declaro o requerido, litigante de má-fé e o condeno, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, em favor do autor.
Intimação do réu, para o pagamento da quantia de R$ 2.044.610,83(dois milhões e quarenta e quatro mil e seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor remanescente decorrente da correção monetária do valor da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.Indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios decontratuais, fls., 713/714, devendo o requerente ingressar com ação própria O agravante sustenta que a decisão é nula, por desconsiderar acordo judicial regularmente firmado com procurador que possuía poderes para transigir.
Alega, ainda, que não houve trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, o qual discute a validade dos cálculos homologados, e que a liberação dos valores antes do julgamento final do referido recurso configura violação ao princípio da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo narra o banco, após a perícia determinada judicialmente, foi firmado acordo com base em adesão coletiva homologada pelo STF, tendo sido efetuado o depósito do valor ajustado.
O juízo, no entanto, ignorou esse acordo e deu prosseguimento à execução com base em cálculos periciais distintos, os quais foram objeto de impugnação e ainda são objeto de recurso especial pendente de julgamento.
Alega também o agravante que a decisão que invalidou o acordo se deu de forma surpresa, sem a devida intimação para manifestação sobre a atualização dos cálculos apresentada unilateralmente pela parte exequente, impedindo o contraditório e configurando cerceamento de defesa.
O banco afirma que a diferença entre os valores é significativa, podendo ultrapassar quinhentos mil reais, o que evidencia o risco de dano irreparável.
Ressalta que o advogado que firmou o acordo possuía poderes expressos para transigir e que sua atuação representava legitimamente todos os herdeiros do espólio, conforme constava da procuração.
A posterior tentativa de revogação por um único herdeiro, sem anuência dos demais, não poderia invalidar ato jurídico perfeito praticado dentro da legalidade e eficácia.
Sustenta, ainda, que eventual alegação de irregularidade na representação deveria ser discutida em ação própria, não podendo ser invocada para afastar os efeitos de um acordo celebrado validamente.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução até o trânsito em julgado do recurso especial, bem como o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, anulando-se a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos periciais e determinou a liberação dos valores depositados.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia posta neste recurso diz respeito à (in)validade de acordo celebrado entre o Banco do Brasil S/A e o espólio de Antônio de Pádua Malta Araújo, no bojo de liquidação de sentença coletiva envolvendo caderneta de poupança, à luz do que fora pactuado em adesão coletiva homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Após breve análise do autos, verifiquei que foi proferida decisão que, além de declarar a nulidade do acordo firmado, homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, autorizando o imediato levantamento de valores tidos como incontroversos, além de determinar o prosseguimento da execução com exigência de pagamento do saldo remanescente, acrescido de multa por litigância de má-fé.
Todavia, verifica-se que há recurso especial interposto pelo agravante no bojo de anterior agravo de instrumento (nº 0811717-42.2023.8.02.0000), que discute a regularidade da base de cálculo que embasou os valores homologados pelo juízo de origem e ora utilizados como fundamento para a decisão agravada.
Assim, entendo que o desfecho daquele recurso especial poderá impactar diretamente a eficácia da decisão ora combatida, pois a manutenção da execução com base em cálculos questionados - e que podem vir a ser invalidados pelo STJ - implicaria risco real de lesão grave e irreversível à parte agravante, notadamente diante dos valores expressivos envolvidos.
O juízo a quo, ao declarar a nulidade do acordo e homologar os cálculos periciais, desconsiderou que há pronunciamento judicial pendente, o qual poderá, em tese, restaurar a base de cálculo dos valores homologados e consequentemente reverter a exigibilidade do montante tido por devido.
Note-se que o agravante aponta diferença relevante nos valores apurados, que podem ultrapassar meio milhão de reais.
Essa disparidade reforça a urgência e a relevância da matéria recursal, bem como o risco concreto de prejuízo financeiro irreversível em caso de eventual procedência do recurso.
Ademais, observa-se que a liberação dos valores considerados incontroversos não foi precedida de segurança quanto à higidez dos critérios técnicos utilizados na apuração dos valores.
Tais critérios como a aplicação de índices de correção e critérios de atualização monetária são justamente o objeto do recurso especial pendente.
No caso em tela, a concessão da medida suspensiva não frustra o direito do exequente, que poderá reaver os valores após a solução definitiva da controvérsia sobre a base de cálculo utilizada.
Trata-se, portanto, de medida de prudência processual, que visa proteger a eventual utilidade do julgamento do recurso especial e evitar o risco de irreversibilidade da prestação jurisdicional, especialmente considerando que o levantamento de valores e a exigência de pagamento imediato podem tornar-se atos de difícil reversão.
Segundo entendimento da Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida - STJ - REsp: 2024164 PR 2022/0276626-6.
Por analogia, entende-se que a execução com base em valores controversos também exige, antes de sua efetivação, o esgotamento da discussão sobre os critérios de apuração, que neste caso ainda estão pendentes de análise.
Importante frisar que não se trata de impedir o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo, mas sim de postergar sua execução até que se tenha certeza jurídica sobre os parâmetros válidos para sua quantificação, de forma a preservar os direitos de ambas as partes com equilíbrio.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso especial pendente no agravo nº 0811717-42.2023.8.02.0000 Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão limita-se à análise da necessidade de suspensão da eficácia da decisão agravada, no que se refere à liberação de valores e exigência de pagamento imediato do saldo apontado como remanescente.
A questão relativa à validade e regularidade do acordo firmado entre as partes, por demandar exame mais aprofundado da documentação e da controvérsia fática e jurídica, será devidamente apreciada após o oferecimento das contrarrazões recursais, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo apenas para para suspender os efeitos da decisão agravada em especial quanto à liberação de valores e à exigência de pagamento do saldo remanescente até o julgamento do recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 0811717-42.2023.8.02.0000.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:20
Distribuído por dependência
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02/06/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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