TJAL - 0806904-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806904-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.a - Agravado: Edmilon Guilherme da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUCÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de fls. 39, integrada pelas decisões de fls. 51, 61/62 e 75/76, relativa a embargos de declaração daquela opostos, proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de habilitação de crédito retardatária, distribuídos sob o nº 0734039-60.2014.8.02.0001, decisões que restaram assim delineadas: DECISÃO DE FLS. 39 [...] No mais, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Srº Marcos Henrique de Araujo Medeiros,com telefone (82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando o teor e índices definidos em sentença e acórdão.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou a referida impugnação.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º,do CPC/15.Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] DECISÃO DE FLS. 51 [...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., em recuperação judicial, sob a alegação de omissão na decisão proferida, especificamente quanto à delimitação do período de atualização monetária do crédito habilitado pelo embargado.Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal e visam a integração da decisão, conforme previsto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Assim, são conhecidos e passam à análise do mérito.
A questão suscitada pela embargante diz respeito à incidência de correção monetária e encargos moratórios sobre o crédito habilitado, aspecto que, de fato, não foi abordado expressamente na decisão embargada.
A legislação aplicável à recuperação judicial determina que a atualização dos valores deve observar a data do pedido de recuperação, conforme previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Diante desse contexto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a correção monetária e os juros moratórios sobre o crédito habilitado devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se decisão de fls. 39.
Publique-se.
Intimem-se. [...] (Original sem grifos) DECISÃO DE FLS. 61/62 [...] Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para esclarecer que: a) A atualização do crédito deve observar o limite temporal previsto no art. 9, II,da Lei nº 11.101/2005, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. b) Não cabe ao credor apresentar nova certidão de crédito trabalhista como condição para a habilitação. c) Determino o prosseguimento da perícia técnica para apuração do valor do crédito, conforme decisão de fls. 39, observando-se o critério de atualização estabelecido no item "a" desta decisão.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.Publique-se.
Intimem-se. [...] DECISÃO DE FLS. 75/76 [...] Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. [...] Em suas razões recursais, alega a Agravante que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser suspensa, haja vista que o Juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a habilitação, o limitou a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, contudo, determinou a realização de prova pericial para a apuração do valor do crédito, quando na verdade incumbiria ao Agravado obter na Justiça do Trabalho uma nova certidão de habilitação, agora com o crédito atualizado até a data do protocolo do pedido, configurando, assim, erro de procedimento.
Alega que é ônus do credor a apresentação da competente certidão para a habilitação do crédito, com a indicação do valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, a teor do art. 9, II da Lei de Recuperação Judicial.
Aduz que considerando que a apresentação da certidão com o valor do crédito até a data do pedido é necessária para a habilitação do crédito e que a sua apresentação é ônus do próprio credor, ora agravado, é manifestamente descabida a realização da perícia técnica determinada pelo Juízo.
Explica os prejuízos decorrentes da realização da prova pericial, ante o pagamento das despesas decorrentes da realização do ato que terá que suportar.
Ao final, requer a Agravante a concessão de conceder da tutela recursal, liminarmente, para suspender os feitos da decisão que determinou a realização da prova pericial para aferição do valor correto do crédito do Agravado.
E, no mérito, busca o provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e, reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apurar o valor do crédito decorrente da legislação do trabalho, cancelar a produção da prova pericial determinada e fixar prazo para que apresente documento que ateste o valor do respectivo crédito atualizado até a data do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Junta cópia dos autos de origem e pagamento do preparo, fls. 8/91.
O recurso foi redistribuído em decorrência da prevenção indicada na decisão de fls. 91/95.
Junta cópia da inicial, documentos e comprovante do preparo, fls. 25/658.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o cabimento do recurso, por se tratar de decisão proferida em processo que envolve recuperação judicial, passível de agravo de instrumento.
Outrossim, oroldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos, sendo, assim, cabível o presente recurso.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 91.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular merece, por ora, reforma.
Explico.
Busca a Agravante, em sede de pedido liminar, ser deferido o efeito suspensivo para sobrestar a decisão recorrida que entendeu pela necessidade de prova pericial, para fins de quantificar o valor que busca a parte adversa habilitar, de forma retardatária, no processo de recuperação de crédito.
Por meio da decisão de fls. 39, foi nomeado Perito para fins de quantificar a atualização do débito, observando o teor e índices definidos em sentença e acórdão, cujo honorário será arcado exclusivamente pela Ré, ora Agravante..
Veja-se: DECISÃO DE FLS. 39 [...] No mais, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Srº Marcos Henrique de Araujo Medeiros,com telefone (82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando o teor e índices definidos em sentença e acórdão.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou a referida impugnação.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º,do CPC/15.Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] (Original sem grifos) Ocorre que a atualização do débito é ônus do habilitante, a teor do art. 9, II da LRJ, cabe ao habilitante.
Veja-se: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. (Original sem grifos) No caso, o Autor, ora Agravado, apresentou às fls. 7/10 a Certidão de Crédito Trabalhista, com o valor do principal e os juros, ônus que lhe cabe.
A parte Ré, ora Agravante, impugnou o crédito, para que sejam excluídas as contribuições previdências e as custas processuais (taxa judiciária).
Ocorre que o juízo de primeiro grau entendeu por designar perícia técnica, para fins de chegar aos valores, de acordo com os índices definidos em sentença e acórdão.
A meu sentir, haveria desnecessidade de prova pericial, no momento em que se pode quantificar tais valores por meio da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
Desnecessidade de realização de perícia contábil para se apurar o valor devido em razão da decisão do título judicial .
Impugnação ao cumprimento de sentença consubstanciado na observância do título judicial transitado em julgado.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo a quo.
Cálculos aritméticos simples.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274991-26.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024) Com isso, evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, além do perigo da demora, pelos prejuízos à Agravante, empresa em Recuperação Judicial que tenta se soerguer, decorrentes de ter que arcar com encargos de prova desnecessária ao deslinde da causa.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau, para ciência.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:59
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 20:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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