TJAL - 0091072-59.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 14:29
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 10:32
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0091072-59.2008.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria José Epifânio dos Santos - Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa - 'Agravo Interno Cível nº 0091072-59.2008.8.02.0001/50001 Agravante : José Paulino da Silva Neto.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/AL).
Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
27/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 09:42
Cadastro de Incidente Finalizado
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 12:23
Intimação / Citação à PGE
-
28/07/2025 08:47
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0091072-59.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria José Epifânio dos Santos - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0091072-59.2008.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros.
Recorrida : Maria José Epifânio dos Santos.
Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 198, I, ambos da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 147/156, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 198, I, ambos da Constituição Federal, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão do Município de Maceió no polo passivo da demanda.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) -
25/07/2025 13:49
Republicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/07/2025 16:24
Negado seguimento a Recurso
-
03/05/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:25
Intimação / Citação à PGE
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/02/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/02/2025 11:22
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
04/02/2025 11:22
Vinculação de Tema
-
04/02/2025 11:21
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
30/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
30/08/2024 17:08
Tornar Processo Digital
-
05/08/2024 12:40
Encaminhado para o Setor de Digitalização
-
12/05/2023 11:13
Recebido pela Secretaria da Vice Presidência
-
11/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
05/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/07/2016 12:51
Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:51
Volta da Defensoria Pública
-
16/05/2016 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2016 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2016 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2016 12:58
Volta da PGE
-
09/05/2016 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2016 15:26
Intimação / Citação à PGE
-
04/05/2016 11:37
Recebido pela Secretaria da Presidência
-
29/04/2016 13:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2016 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
-
16/03/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC - REsp/ RE/ RO
-
15/03/2011 00:00
Interposto recurso
-
15/03/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC - REsp/ RE/ RO
-
15/03/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
15/03/2011 00:00
Volta da PGE
-
15/03/2011 00:00
Juntada de Recurso Extraordinário
-
15/03/2011 00:00
Certidão da câmara
-
15/03/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Extraordinário
-
14/03/2011 00:00
Vista à PGE
-
11/03/2011 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
-
03/03/2011 00:00
Acórdão assinado (conferido)
-
03/03/2011 00:00
Julgamento por acórdão
-
03/03/2011 00:00
Improvido
-
03/03/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
03/03/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
24/02/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
24/02/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
17/02/2011 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
-
11/02/2011 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
-
11/02/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
11/02/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
11/02/2011 00:00
Recebido pelo Revisor
-
10/02/2011 00:00
Concluso ao Revisor
-
10/02/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
-
10/02/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
09/02/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
19/01/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
19/01/2011 00:00
Concluso ao Relator
-
19/01/2011 00:00
Juntada do parecer do Ministério Público
-
18/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
18/01/2011 00:00
Volta da PGJ
-
18/01/2011 00:00
Protocolado Parecer do Ministério Público
-
11/01/2011 00:00
Vista à PGJ
-
11/01/2011 00:00
Disponibilizado Despacho no Diário Eletrônico
-
10/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
10/01/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
03/12/2010 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
03/12/2010 00:00
Concluso ao Relator
-
02/12/2010 00:00
Volta da Defensoria Pública Geral do Estado
-
02/12/2010 00:00
Protocolada Informações
-
02/12/2010 00:00
Juntada de Informações
-
02/12/2010 00:00
Recebido pela Secretaria
-
26/11/2010 00:00
Vista à Defensoria Pública Geral do Estado
-
26/11/2010 00:00
Disponibilizado Despacho no Diário Eletrônico
-
22/11/2010 00:00
Recebido pela Secretaria
-
19/11/2010 00:00
Remessa à Secretaria
-
30/08/2010 00:00
Recebido pelo Relator
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25/08/2010 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
24/08/2010 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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