TJAL - 0714788-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/) Processo 0714788-30.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Meire Vânia Ferreira Celestino - DESPACHO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Meire Vânia Ferreira Celestino em face do Estado de Alagoas, partes devidamente qualificadas nos autos.
De forma sucinta, a parte autora afirma que a CDA é nula quanto a sua pessoa, em razão de não ter exercido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo tributário.
Em sua petição, pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
Pois bem.
Como sabido, o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 (LEF) dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelece como pressuposto processual específico de sua admissibilidade a garantia do juízo, através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora, suficiente para pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (art. 9º).
Tal exigência será dispensada apenas na hipótese de comprovação inequívoca pelo embargante de inexistência de patrimônio, como forma de assegurar o direito de defesa ao hipossuficiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.487.772-SE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) No caso em comento, contudo, verifico que não restou demonstrada a hipossuficiência da executada, haja vista ter juntado como prova de tão somente a declaração de fl. 10.
Repise-se, como discutido no Recurso Especial citado acima, a simples concessão da gratuidade de justiça não implica a dispensa da garantia, sendo necessário prova inequívoca de que a parte não possui patrimônio suficiente para garantir a execução.
Ademais, a presunção de sua hipossuficiência, derivada da declaração juntada nos autos encontra embate no fato de a parte autora, além de ter constituído advogado particular para a defesa de seus interesses na presente demanda, figurar como sócia de uma empresa de renome no estado, a saber, "Magazine São Paulo", o que, à primeira vista, denota capacidade econômica incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.
Assim, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo ou, querendo, garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
A comprovação de seu condição financeira poderá ser feita por meio de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao último exercício fiscal; da certidão atualizada de inexistência de imóveis em seu nome, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio; da Certidão de inexistência de veículos em seu nome, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de sua circunscrição; extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, relativos aos últimos três meses, entre outros.
Advirto que a inércia no cumprimento da determinação supra poderá ensejar a extinção dos embargos por ausência da garantia.
Apense-se o processo à correspondente execução fiscal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão quanto ao benefício da justiça gratuita e, se for o caso, para a fila de análise inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca(AL), 19 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
21/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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