TJAL - 0717617-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI FERNANDO CURSINO SANTOS (OAB 19985/AL) - Processo 0717617-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1João Pedro Sarmento de LyraB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
08/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Fernando Cursino Santos (OAB 19985/AL) Processo 0717617-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Sarmento de Lyra - DESPACHO Compulsando a exordial, observo que a parte autora não colacionou nos autos o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual se faz necessária a sua intimação para estes fins, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mais, observo também que o valor atribuído à causa deverá ser retificado, uma vez que não corresponde ao proveito econômico pretendido, tampouco respeita a fixação mínima imposta na Resolução nº 19/2007.
Assim, concedo o prazo de 15 dias à parte autora para emendar a exordial, adequando o valor das custas à sua pretensão, com observância dos parâmetros previstos na Resolução 19/2007 do TJAL, bem como efetuando o recolhimento das custas iniciais, uma vez que o processo tramita sob o rito ordinário comum.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
Arapiraca(AL), 18 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
21/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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