TJAL - 0808681-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:06
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808681-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elba da Silva Pontes - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elba da Silva Pontes, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito - 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0717462-89.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] (fls. 135/136 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante narra que "Destarte, tendo a Agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que a agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que, atualmente, a Agravante não tem disponibilidade Financeira." Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 16/155. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade recursal.
Especificamente quanto à admissibilidade, ressalto que o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de um recurso é de 15 dias, contados a partir da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, nos seguintes termos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Pois bem.
Verifica-se nos autos originários que o recurso foi interposto perante o juízo de primeiro grau, às fls. 139/153, o que configura erro inescusável, porquanto a peça recursal deveria ter sido protocolizada diretamente perante este Egrégio Tribunal.
Ao compulsar os autos originários, verifica-se que o prazo teve início em 23/01/2024, conforme certidão de publicação constante na fl. 138, e aplicando-se a contagem do prazo de 15 dias, encerrou-se em 15/02/2024.
Analisando o presente agravo, verifiquei que a parte agravante juntou sua petição no dia 30/07/2025, às 09:44:51, conforme propriedades de sua petição, interpondo o recurso fora do prazo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRAZO RECURSAL TEVE INÍCIO EM 07.07.2017 (SEXTA-FEIRA) - NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO -; E, CONSIDERANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 27.07.2017 (QUINTA-FEIRA).
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 28.07.2017 (SEXTA-FEIRA), ÀS 14:57:53H (CATORZE HORAS, CINQUENTA E SETE MINUTOS E CINQUENTA E TRÊS SEGUNDOS), OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AI: 08032785220178020000 AL 0803278-52.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E, PARI PASSU, RATIFICOU, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, OS TERMOS DO DECISUM QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
O PRAZO PARA MANEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO TEVE INÍCIO EM 8.08.2019 - A DIZER DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO -.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 28.08.2019.
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 24.09.2019, ÀS 15H12M21S, OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. (TJ-AL - AI: 08059791520198020000 AL 0805979-15.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020) AGRAVO INTERNO.RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVOINTERNOINTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias. 2.
A Agravante foi intimada da decisão monocrática recorrida, por meio da carta recebida em 09/11/2021.
Juntada do AR em 17/11/2021, momento em que se inicia o prazo recursal.
Agravo interno interposto somente em 14/12/2021. 3 Intempestividade configurada.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0807502-91.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ERRO INSANÁVEL .
VÍCIO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJ-AL - AGT: 05000605020218020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de descontos e fixou multa diária .
O recurso foi protocolado com informações de processo diverso do que se pretende impugnar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento protocolado em processo diverso daquele que se pretende combater .
III.
Razões de decidir 3.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa configura erro grosseiro, não admitindo correção posterior. 4 .
A correta protocolização do recurso é atribuição exclusiva do causídico, sendo inescusável o erro na identificação do processo. 5.
A jurisprudência do STJ e demais Tribunais é pacífica quanto ao não conhecimento do recurso em casos de erro grosseiro no protocolo.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O protocolo de agravo de instrumento em processo diverso daquele que se pretende impugnar configura erro grosseiro e compromete a admissibilidade do recurso." 7.
Recurso não conhecido .
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 20/11/2017.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08009004520258020000 Palmeira dos Indios, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto sua manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Levi Nobre Lira Filho (OAB: 19441/AL) - Alexsandro Lopes Tavares (OAB: 14863/AL) -
31/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 11:51
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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