TJAL - 0700681-23.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700681-23.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonioda SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR abusiva a cobrança de encargos que incida na conta destinada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário da parte demandante a título de tarifa bancária (pacote de serviços); b) CONDENAR a demandada à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifas bancárias/pacote de serviços, da conta do autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se o período de 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso (débito) pela taxa SELIC; c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 37-39.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 11:23:02, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
28/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:41
Decisão Proferida
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03/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
26/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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