TJAL - 0808458-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:04
devolvido o
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21/08/2025 11:04
devolvido o
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:13
Ciente
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14/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 21:00
devolvido o
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13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:47
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:20
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808458-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Sonho Verde I - Agravado: Eumar Guimarães Coelho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Sonho Verde I contra decisão interlocutória de fls. 147/149 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar, consignação em pagamento e indenização por danos morais nº 0722820-64.2025.8.02.0001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital ajuizada por Eumar Guimarães Coelho.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado Eumar Guimarães Coelho, determinando que o condomínio agravante inicie, no prazo de 20 dias, as obras de pavimentação na rua que dá acesso à casa do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 60.000,00, além de autorizar o depósito judicial de R$ 12.300,00 referente à terceira etapa da taxa extraordinária.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando preliminarmente incompetência territorial absoluta do juízo prolator, sustentando que a ação deveria tramitar na comarca de Paripueira/AL, onde se localiza o condomínio.
No mérito, argumenta que: a) o projeto de pavimentação foi aprovado em assembleia com a participação do agravado; b) não há obrigação legal de realizar obra não contemplada no projeto original; c) a decisão substitui indevidamente a vontade da assembleia condominial; d) o imóvel do agravado possui acesso direto à via pública asfaltada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, verifico o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal.
O agravante alega que não foi intimado da decisão agravada, tendo o recurso sido interposto tempestivamente antes do prazo, o que é permitido pelo art. 218, § 4º, do CPC.
Quanto ao recolhimento das custas recursais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Embora se trate de pessoa jurídica, o condomínio constitui universalidade de direitos e obrigações dos condôminos, funcionando como instrumento de gestão coletiva de interesses comuns.
O agravante comprovou situação de dificuldade financeira decorrente da elevada inadimplência dos condôminos, encontrando-se em déficit orçamentário que compromete o pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades essenciais, consoante fls. 29/34.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à alegada incompetência territorial, observo que se trata de competência relativa que foi tempestivamente suscitada pelo agravante em sua contestação no processo de origem.
Nos termos do art. 53, III, "d", do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para ações que versem sobre obrigações condominiais vinculadas a imóvel específico.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 53, III, D, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de taxas condominiais para comarca onde se localiza o imóvel. 2 .
Conforme previsto ao artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil, o foro do local de cumprimento da obrigação é competente para o processamento da ação de cobrança de taxas condominiais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07156962920248070000 1918042, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente na realização de obra de pavimentação em bem imóvel localizado no município de Paripueira/AL, onde está situado o Condomínio Sonho Verde I, impõe-se a aplicação da regra de competência territorial do local do cumprimento da obrigação.
Reconheço, portanto, a incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital.
No tocante à probabilidade do direito, a documentação apresentada pelo agravante demonstra, nessa fase processual, que o projeto de pavimentação foi aprovado em assembleia geral realizada em 29.08.2021, com a participação e ciência do agravado (fls. 10/11).
Ademais, constata-se que o agravado teve conhecimento de que a área em frente à sua residência não estava contemplada no projeto original, conforme registrado na assembleia de 07.11.2021, quando questionou sobre o projeto e foi esclarecido pelo síndico que a pavimentação já havia sido detalhada e aprovada na assembleia anterior (fls. 11/12).
Para além, o Código Civil estabelece que obras em condomínios dependem de aprovação em assembleia, conforme art. 1.341.
No caso, não se tratando de obra urgente ou necessária, a ausência de nova deliberação assemblear para modificação do projeto original inviabiliza a imposição judicial de sua realização.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Acolho, ainda, a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos de origem (Processo n. 0722820-64.2025.8.02.000) à Comarca de Paripueira/AL, onde localizado o imóvel objeto da obrigação de fazer.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) - Maria das Graças Leite Santana (OAB: 21589/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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