TJAL - 0806864-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:39
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806864-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA - Agravada: Beatriz Dall Agnol Macedo (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela Dall Agnol - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente a advogada Marina Vitória Escorel Serra Soares Monteiro, em defesa da parte Agravada - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELA PARTE RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO OU, CASO JÁ TENHA CANCELADO, PROMOVA A REINTEGRAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE SEUS BENEFICIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CENTRA-SE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE APTA A ENSEJAR A SUSPENSÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PELA OPERADORA CONTRATANTE EM VIRTUDE DE FRAUDE PRATICADA PELO USUÁRIO, TEM-SE QUE A REFERIDA HIPÓTESE ESTÁ DISPOSTA NO ART. 13 DA LEI.
N. 9.656/1998.
NO MAIS, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL, TAMBÉM NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE REGE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES HÁ PREVISÃO RELATIVA À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, EM VIRTUDE DE FRAUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA.4.
A PARTE AUTORA RECEBEU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA QUAL FOI INFORMADA ACERCA DA SUSPENSÃO E DO POSTERIOR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
NO MAIS, OBSERVA-SE QUE FOI CONCEDIDA À PARTE DEMANDANTE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PERANTE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE FORMA QUE NÃO SE VERIFICA, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUALQUER MÁCULA FORMAL AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA OPERADORA RECORRENTE. 5.
TODAVIA, A ANÁLISE DOS AUTOS APENAS INDICA QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES SE CONTRAPÕEM ENTRE SI, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA INDICARIA A SUA PERMANÊNCIA NA CIDADE DE MACEIÓ/AL ATÉ O DIA 20.12.2024 E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA APONTARIA PARA A VIAGEM DA FAMÍLIA AINDA NO DIA 13.12.2024.6.
NESSA LINHA, FAZ-SE NECESSÁRIA A PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS QUE ENVOLVEM A PRESENTE DEMANDA, E, CONSIDERANDO AS CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA RECONHECIDA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, IMPÕE-SE SOBRELEVAR PARCIAL E MOMENTANEAMENTE O DIREITO À SAÚDE DA AUTORA, PRINCIPALMENTE PORQUE A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, DIANTE DE SEU QUADRO CLÍNICO, CAUSARIA MUITO MAIS PREJUÍZOS DO QUE INSTAR O PLANO DE SAÚDE A ARCAR COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO REALIZADO PELA DEMANDANTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º E 196; LEI.
N. 9.656/1998, ART. 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF.
ARE 685230 AGR, REL.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, J. 05/03/2013; STJ, SÚMULA 608.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB: 19133/BA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
19/08/2025 17:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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18/08/2025 09:39
Ciente
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:42
Ato Publicado
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07/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806864-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA - Agravada: Beatriz Dall Agnol Macedo (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela Dall Agnol - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB: 19133/BA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
05/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:32:35 local.
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05/08/2025 15:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:32
Ato Publicado
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01/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806864-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA - Agravada: Beatriz Dall Agnol Macedo (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela Dall Agnol - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB: 19133/BA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
31/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:41
Ciente
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28/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 12:17
Ato Publicado
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07/07/2025 09:25
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/07/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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20/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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