TJAL - 0701647-86.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Transitado em Julgado
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07/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701647-86.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor da Sra.
ATANIELA ROGERIA GONCALVES GOMES, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial.
Pugnou, por fim, pela desistência da ação e seu consequente arquivamento (fls. 84/85). É breve o relato.
Passo a decidir.
A legislação processual civil pátria estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação.
No § 4º do artigo suso mencionado, consta que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na situação em comento, verifico que sequer foi promovida a citação do réu, motivo pelo qual, promovendo-se uma exegese a contrario sensu do quanto disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu.
Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pelo autor às fls. 84/85 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 485, § 4°, do CPP, já que não houve a formação da relação processuaL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se e certifique-se. -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701647-86.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor da Sra.
ATANIELA ROGERIA GONCALVES GOMES, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré (págs. 72/74).
Isso posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, (marca VW,modelo T CROSS SENSE TSI AD, chassi n.º 9BWBH6BFXN4021451, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RPF7D88, renavam 130316070").
Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, conteste a presente ação e em até 05 (cinco) dias, após a efetivação da medida liminar pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69).
Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2° CPC e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, §2°, do CPC.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.
O bem móvel indicado na peça chave deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:09
Decisão Proferida
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17/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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