TJAL - 0700013-27.2025.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700013-27.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Banco Pan Sa - Apelante: Maria Cicera da Silva Floriano - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco PAN S/A. e Maria Cícera da Silva Floriano nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, contra sentença de parcial procedência às págs. 365/378, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo: Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a nulidade da relação jurídica descrita na petição inicial, determinando a suspensão imediata dos descontos relacionados ao suposto contrato discutido nos autos; B) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do total de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] Nas razões do recurso de págs. 406/427, a instituição financeira suscitou a celebração regular do contrato, que não houve falha no dever de informação, portanto, não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva.
Ressaltou que a autora recebeu valores, e utilizou o cartão para realizar compras, tanto que não seria cabível a devolução em dobro, tampouco de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, de forma a julgar improcedentes os pedidos autorais, que seja afastado o dano moral e material arbitrado, e por fim, haja compensação com os valores depositados na conta da autora.
Já em suas razões, às págs. 431/440, argumenta a consumidora, em síntese, que nunca contratou um cartão de crédito consignado, e que os descontos efetuados em seu benefício cobrem apenas os encargos, sem reduzir a dívida.
Afirmou que, dessa forma, restou configurado o dano moral, além do prejuízo material, modo que, o indébito deve ser restituído em dobro.
Requereu total reforma da sentença recorrida, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição na forma dobrada, além de suportar o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 441/457, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, e sustentou, em síntese que o contrato contém cláusulas abusivas e onerosas, ausente termo de quitação, imobilização do crédito e venda casada.
Reforçou a necessidade de restituição em dobro do quantum indenizatório, e configuração do dano moral in re ipsa.
Ao final, pleiteou que seja integralmente desprovido o recurso do banco, e seja majorada a condenação do banco em honorários sucumbenciais.
Já em suas contrarrazões às págs 460/466, o banco arguiu, preliminarmente, falta de fundamentação do recurso da parte autora.
No mérito aduziu da impossibilidade de elevação do valor dos danos e da majoração dos honorários.
Por fim, requereu a condenação da parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Matheus Gabriel Garcia (OAB: 111820/PR) -
31/07/2025 21:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:25
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 11:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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