TJAL - 0808580-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808580-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eqtprev - Equatorial Energia Fundação de Previdência - Agravado: Adilson Menezes Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Energia Fundação de Previdência, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Alagoas, nos autos da liquidação provisória de sentença nº 0732736-25.2025.8.02.0001, instaurada por Adilson Menezes Filho e outros.
A decisão agravada, ao receber a petição inicial do incidente de liquidação provisória de sentença, determinou liminarmente à agravante a exibição de diversos documentos pleiteados pelos agravados, sob pena de multa cominatória, no prazo de quinze dias, sem avaliação prévia da pertinência dessa documentação.
Em suas razões recursais, suscita-se a nulidade da decisão, alegando ausência de fundamentação quanto à proporcionalidade, interesse e finalidade da exibição dos documentos, bem como ausência de justificativa para imposição da multa.
Sustenta-se que a decisão desconsiderou a ausência de justificativa ou detalhamento pelos agravados acerca da utilidade prática dos documentos requeridos e sequer analisou a existência ou posse dos mesmos pela agravante.
Resta apontada a prematuridade da ordem de exibição de documentos por três razões principais: (i) a decisão agravada reconheceu a necessidade de garantir o direito de resposta da agravante acerca dos pedidos de liquidação e exibição, mas, contraditoriamente, determinou a exibição imediata sem prévia oitiva; (ii) entende ser mais razoável que, antes da ordem de exibição, seja nomeado perito atuarial para definir quais documentos são efetivamente necessários à liquidação; (iii) destaca o grave risco de decisões conflitantes, visto que já tramita outra liquidação provisória de sentença sobre o mesmo tema em juízo diverso, de modo que os feitos merecem reunião para julgamento conjunto, ou, no mínimo, suspensão do presente feito até apreciação da liquidação anterior.
Entende-se ser descabida a fixação de multa cominatória, alegando que jamais se opôs à participação ativa na liquidação provisória.
Tais razões embasam o pedido de declaração de nulidade da decisão agravada, ou, subsidiariamente, sua reforma integral.
Apresenta ainda uma detalhada exposição acerca do histórico do Plano de Benefícios Definido (Plano BD), hoje administrado por ela, e das demandas judiciais que resultaram no reconhecimento, em segundo grau, do direito dos agravados ao recebimento de valores relativos ao superávit obtido quando integravam o referido plano.
Relata que a liquidação provisória de sentença visa à apuração desses valores, e que os agravados requereram a exibição de uma série de documentos, listando relatório detalhado dos pedidos deferidos liminarmente pelo juízo de origem, dentre eles: relatórios contábeis e financeiros completos do Plano BD, relatórios individualizados de participantes, relação nominal e CPF de todos os integrantes do plano, dentre outros.
Aponta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem analisar a pertinência dos pedidos dos agravados ou os requisitos legais para exibição de documentos, o que afrontaria o dever constitucional e legal de fundamentação (art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, § 1º, do CPC).
No tocante à multa cominatória, argumenta que inexiste resistência ao cumprimento da obrigação, sendo desnecessária a imposição de astreintes, especialmente em prazo exíguo e para obrigação de conteúdo genérico e de complexidade técnica, o que sobrecarregaria indevidamente a entidade de previdência, sem fins lucrativos.
Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para suspender de imediato a eficácia da decisão agravada e da multa imposta, e, ao final, o provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, para revogar a determinação de exibição de documentos e a imposição de multa cominatória.
Pede ainda que as intimações relativas ao recurso sejam direcionadas, exclusivamente, às advogadas indicadas.
Este é o relatório, fundamento e decido.
A tutela provisória recursal consiste na possibilidade de, em sede de agravo de instrumento, ser deferida medida de urgência pelo relator, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Exige-se, para tanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de difícil reversão (periculum in mora).
Em hipóteses como a dos autos, o deferimento do efeito suspensivo visa evitar que o agravante sofra prejuízo irreparável pelo cumprimento imediato da decisão recorrida antes do exame do mérito recursal.
O pedido de exibição de documentos encontra disciplina nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Do que se extrai do art. 397, I, II e III, do CPC, a parte deve individualizar o documento, indicar a finalidade da prova e as circunstâncias que demonstrem que o documento se encontra na posse da parte adversa. É razoável exigir que a decisão que defere tal medida esteja devidamente fundamentada, esclarecendo a pertinência, necessidade e utilidade do documento à controvérsia, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, CF; art. 489, § 1º, CPC).
A decisão agravada, embora cite dispositivos legais acerca da liquidação provisória, da produção antecipada de prova e da exibição de documentos, não individualiza, ponto a ponto, a necessidade e utilidade de cada documento requisitado, limitando-se a acolher, de forma genérica, a lista apresentada pelos autores, sem esclarecer o nexo de pertinência com o objeto da liquidação.
Tal circunstância, em tese, pode afrontar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), bem como os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, que impõem ao magistrado a apreciação dos fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A considerar as circunstâncias do caso concreto, é razoável conceber que a ausência de fundamentação específica em decisão que determina exibição de documentos conduz à sua nulidade.
A decisão de primeiro grau determinou a exibição dos documentos em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte agravante, em verdadeiro contraditório diferido e sem demonstrar urgência concreta que justificasse a antecipação da tutela em detrimento do contraditório pleno.
Ressalte-se, como bem destacou a parte recorrente, que a matéria é técnica e envolve não apenas documentos diretamente ligados aos autores, mas também dados sensíveis e informações de terceiros, cuja exposição demanda cautela e apreciação quanto à sua necessidade efetiva para a liquidação.
Ademais, o deferimento de medida dessa natureza, sem prévia manifestação da parte adversa, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), especialmente diante da ausência de risco iminente e concreto para a instrução do feito.
O art. 397 do CPC impõe ao requerente o ônus de demonstrar não apenas a existência e a posse do documento pela parte adversa, mas, sobretudo, a necessidade, pertinência e utilidade dos documentos para a instrução do feito.
No caso dos autos, a petição inicial limitou-se a relacionar uma série de documentos e dados, sem individualizar a finalidade de cada um para o cálculo do superávit do plano de previdência e sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade de cada elemento requerido. É importante agir com prudência, no atual momento, pois não se admite a exibição genérica ou exploratória de documentos, devendo a parte interessada justificar, de forma clara e objetiva, o nexo entre o documento e o direito pretendido.
A exibição de documentos só é possível mediante demonstração inequívoca de sua necessidade e pertinência ao objeto da liquidação, com delimitação clara quanto à restrição do acesso às partes efetivamente interessadas e às informações estritamente essenciais ao deslinde da controvérsia.
Outro fundamento de relevo é o apontado pela agravante quanto à prematuridade da ordem de exibição sem que, antes, seja realizada a nomeação de perito atuarial, profissional habilitado a definir, tecnicamente, os documentos necessários para o correto cálculo do valor devido.
Destaca-se a existência de liquidação provisória de sentença análoga em outro juízo, tratando do mesmo objeto, o que pode resultar em decisões conflitantes.
A prudência recomenda, assim, a suspensão da medida até que seja definida a reunião dos processos ou, ao menos, delimitado o escopo da prova pericial atuarial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da igualdade e do devido processo legal.
Presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho como demonstrado, pois não há razão plausível para exigir tamanho esforço para produção probatória da parte recorrente, sem a apresentação de um argumento plausível.
Por fim, num primeiro olhar sobre a causa, não visualiza, de pronto, perigo de irreversibilidade na tutela provisória recursal, ora em apreciação.
Isso porque nada impede que os documentos sejam apresentados em data oportuna e na extensão que se fizer necessário.
Com o acolhimento do primeiro argumento, queda prejudicada a análise da segunda tese recursal, pois consequentemente perde sua razão de ser, já que a primeira exigência ligada à multa deixou, por ora, de existir.
Por consequência, também esta não subsiste.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para suspender, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão agravada que determinou a exibição, pela agravante, dos documentos elencados na decisão de origem.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Marici Giannico (OAB: 30983/DF) - José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - Luísa Lima Bastos Martins (OAB: 73681/DF) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:33
Ciente
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05/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:05
Distribuído por dependência
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28/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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