TJAL - 0808663-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:56
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:17
Ato Publicado
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07/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808663-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIO DOS SANTOS - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 0723224-18.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, autorizando, todavia, o parcelamento das custas em 8 (oito) vezes.
Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando perceber apenas R$ 1.248,69 a título de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo essa sua única fonte de renda.
Sustenta que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e que a exigência de apresentação de documentos comprobatórios representa exigência indevida, não prevista em lei.
Acrescenta que o indeferimento do pedido pode resultar no cancelamento da distribuição da ação, em afronta ao princípio do amplo acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência de pagamento das custas. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, importa anotar que, apesar de formalmente o ato atacado ser um despacho, tenho que, a rigor, ostenta caráter decisório, merecendo assim ser avaliado o presente recurso.
Ademais, em caráter liminar e definitivo, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Segundo consta dos autos, a renda mensal líquida do agravante é de R$ 1.882,26 (fls. 14-15 dos autos de origem), referente a benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
As custas iniciais, conforme guia constante à fl. 30 dos autos de primeiro grau, totalizam R$ 1.493,27.
Mesmo diante do parcelamento autorizado pelo juízo de origem, o valor individual das parcelas representaria aproximadamente R$ 235,25 mensais, o que equivale a mais de 10% da renda do agravante, por oito meses consecutivos.
Não se trata de aferir a miserabilidade absoluta do requerente, mas sim de verificar, à luz do caso concreto, se a exigência de pagamento de custas, ainda que parceladas, comprometeria de forma relevante seu sustento.
Ao fim e ao cabo, o valor integral das custas corresponde a cerca de 80% de sua renda mensal, o que evidencia incompatibilidade com sua condição econômica e reforça o caráter comprometedora da exigência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal presunção ser afastada apenas diante de prova idônea em sentido contrário, o que, até o momento, não se verifica nos autos.
Ademais, a simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver fundadas razões para indeferimento, o que não é o caso.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), mostra-se legítima e necessária a concessão da gratuidade da justiça, ao menos em caráter provisório, até decisão final no presente recurso.
Seguramente, a não concessão do pleito ora formulado impactará em cerceamento de jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, considerando, por ora, o agravante isento do pagamento das custas processuais iniciais, até ulterior deliberação deste Relator, pelo que CONCEDO também a gratuidade da justiça nesta instância.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício, mandado, carta.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: GILBERTO JUNIOR MARQUES DA SILVA (OAB: 21806/AL) -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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